Proposta de efetivação da Lei Maria da Penha.
Dispõe sobre forma de efetivar a proteção da mulher na Lei Maria da Penha.
Art. 1º. Nos casos de violência, a mulher tem direito a:
I – Arma de Repetição Automática, municiada e cedida pelo Estado;
II – Participação em curso de tiro ao alvo ministrado pela Polícia Federal;
III – Autorização do Estado para atirar contra o agressor que desrespeitar a Medida Protetiva de afastamento físico determinada pelo juiz.
Parágrafo Único: em caso de morte do agressor, estando este dentro do raio determinado em Medida Protetiva para afastamento, considera-se legítima defesa o ato efetuado pela mulher.
Art. 2°. Revoguem-se as disposições em contrário.
Adão Lima de Souza
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