E APOIS! – PEDALADAS FISCAIS OU CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS?

ADÃOOS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que a tenacidade dos termos astuciosamente empregados arrefecem os atos consumadores da conduta e, consequentemente, atipifica o crime. É o caso do Governo Federal que, por meio de manipulações contábeis, ditas brandamente de pedaladas fiscais, tenta convencer o Tribunal de Contas da União (TCU) que por ser prática reiterada de Governadores de Estados e de seus antecessores na Administração Federal, a execução orçamentária destoante com os preceitos legais seria perfeitamente lícita, afastando, portanto, a tese de fraude contábil que se assoma notória.

Diferentemente das empresas privadas, cuja contabilidade é submetida a rígido controle legal, podendo administradores e contador responder por fraude contábil se, com dolo, ficar caracterizado que houve manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, de modo a modificar os registros de ativos, passivos e resultados; apropriação indébita de ativos, supressão ou omissão de transações nos registros contábeis, registro de transações sem comprovação e adoção de práticas contábeis inadequadas quando da elaboração de registros e demonstrações contábeis, bem como de transações e operações da entidade, tanto em termos físicos quanto monetários.

Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se as tais pedaladas fiscais foram consumadas porque é prática comum em outras instâncias governamentais, então, segundo normatização do Conselho Federal de Contabilidade, os erros foram intencionais, ou seja, um plano deliberado cujo objetivo é sempre gerar prejuízos ao erário, e isso reclama reprimenda adequada para assegurar de fato ao contribuinte a fiscalização e o controle externo do dinheiro do imposto pago por ele”. Os Peritos Contábeis e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que a decisão final sobre se as contas rejeitadas pelos Tribunais de Contas são ou não ilegais, é de competência exclusiva do Legislativo, e por extensão, do cidadão, e que, portanto, uma base política sólida descaracteriza o crime fiscal.

E quanto ao cidadão comum, para quem o erro simples na declaração do Imposto de Renda autoriza logo a Receita Federal a exigir explicações urgentes, sob pena de indisponibilidade de sua conta salarial, pois, incorrendo na menor dificuldade em explicar a origem ou o destino de seu próprio dinheiro é prontamente autuado como infrator. Entenderá ele, algum dia, que, prerrogativas são atribuições da Lei e privilégios, frutos da árvore envenenada da corrupção e da impunidade nos Tribunais de araque? E, por fim, que quando se fala que à Administração Pública é dado fazer somente o permitido por Lei, ao contrário do cidadão dito comum, para quem a fronteira de seu agir é a vedação legal entre o regular e o ilícito, quer-se, porém, ao mesmo tempo reafirmar que o crucial não é o que diz a Lei, mas, sobretudo, quem diz o que é dito pela Lei?

É, por essas e outras, que a “Derrama” do dinheiro público perdura nas administrações “Dos Eles”, pois sempre poderão nomear capatazes de luxo para o Conselho dos Tribunais de Contas, a fim de que a malversação orçamentária fique impune, enquanto as orgias com o erário são dirimidas pelo batalhão de subordinados no balcão de negócios em que se transformaram os parlamentos brasileiros.

Então, parodiando certa maneira de ver as coisas, pode-se afirmar que: “No Brasil, a prerrogativa mais utilizada pela Administração Pública é o direito à arbitrariedade”. Logo, quando os governantes se furtam ao dever de transparência escancara as portas à prática das mais perversas condutas de corrupção, já que, principalmente na Administração Pública, o que não pode ser visto, via de regra, é o mais praticado. EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”. E VOCÊ?

Por: Adão Lima de Souza

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