Tag Archives: Tributos
Senado aprova imposto sobre Netflix e Spotify
O Senado aprovou na tarde desta quarta-feira (14) um projeto de lei que estende a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) a setores que ainda não eram tributados, como os serviços que vendem conteúdo por streaming. Isso significa que suas assinaturas da Netflix e do Spotify poderão ficar ligeiramente mais caras nos próximos meses.
O texto que foi aprovado é um substitutivo ao projeto de lei complementar 366/2013, aprovado pelos deputados em setembro de 2015. O projeto adiciona o ISS aos serviços de “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos”, ou seja, serviços de streaming e aluguel, mas não venda de conteúdo.
A versão atual do texto não inclui mais os serviços de “disponibilização de aplicativos em página eletrônica” e “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos”, o que poderia encarecer as compras em lojas de aplicativos, como o Google Play e a Loja do Windows, bem como o desenvolvimento de aplicativos e games no Brasil.
O projeto ainda proíbe que os municípios concedam isenções ou reduções do ISS, para acabar com a guerra fiscal, mas há exceções para os setores de construção civil, áreas correlatas e transporte municipal coletivo.
Atualmente, como cada município possui uma alíquota diferente, as empresas costumam fazer o registro somente na cidade com ISS mais baixo, mesmo atuando em outros locais. Pelo projeto, a alíquota mínima será de 2% em todos os municípios. O prefeito que não respeitar a regra poderá perder o mandato e seus direitos políticos por até oito anos.
Os senadores aprovaram o texto por 63 votos a favor e 3 contra. Quando o texto for sancionado e publicado pelo presidente Michel Temer, os municípios e o Distrito Federal terão até um ano para revogar as isenções de ISS. Você pode conferir o inteiro teor do projeto na página do Senado.
Contribuinte de Juazeiro pode emitir alvará pela internet
JUAZEIRO – A emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) para recolhimento da Taxa do Alvará de Funcionamento (TFLF) está disponível no site da Prefeitura de Juazeiro (BA) a partir de hoje (12). Os valores não superiores a R$ 338,31 deverão ser pagos em cota única até o dia 29 de fevereiro. Os valores superiores a R$ 338,31 poderão ser pagos em duas parcelas, sendo o vencimento da primeira no dia 29 de fevereiro e a segunda em 30 de junho.
Os contribuintes poderão imprimir o DAM através do site www.juazeiro.ba.gov.br, no link “arrecadação”, ou solicitar a sua impressão no Serviço de Atendimento Municipal, na Secretaria da Fazenda Municipal, ou ainda na Secretaria de Meio Ambiente e Ordem Pública (Semaop), na rua Oscar Ribeiro, s/n, no Centro da cidade.
A interpretação maquiavélica dada ao Direito Tributário
Registra o Novo Dicionário Aurélio que maquiavelismo significa “política desprovida de boa fé” ou ainda “procedimento astucioso”. Lamentavelmente há ocasiões em que intérpretes da norma tributária utilizam-se dessa forma de agir para dar aparência de veracidade a seus argumentos.
Isso acontece, por exemplo, quando ao contribuinte sujeito a lançamento de ofício, é atribuída a prática de crime sem que qualquer ato assim tipificado tenha praticado.
Já surgiu neste site afirmação segundo a qual o contribuinte que deixa de pagar o IPTU é sonegador, caso venha a invocar ocorrência de prescrição por esgotado o período legal de sua cobrança sem que citado seja!
Pelo mesmo motivo, em apelação proposta pelo município de São Paulo contra sentença que aceitou argumento de prescrição qüinqüenal desse tributo, a apelante sustentou que aquele que deixa de pagar o tributo prescrito estaria a beneficiar-se de sua própria “torpeza”.
Torpeza como registra o léxico, é “qualidade, condição ou ato que revela indignidade, infâmia, baixeza; ato ou qualidade de indecente.” Ofendeu-se a parte sem necessidade e mais, ao arrepio das normas da Constituição Federal (artigo 5º, incisos X, XXLIX) . Atribuir-lhe o epíteto de sonegadorcaracteriza o crime de calúnia (Código Penal, artigo 138).
O conceito de sonegação fiscal contido na lei 4.729/1965 não inclui a simples falta pagamento de tributo. Na Lei 8.137/1990 isso apenas se define quando o contribuinte deixa de pagar o valor que for retido de terceiro, o que não é da natureza do IPTU, que se trata de imposto direto.
Portanto, a falta ou redução do pagamento de tributo só se torna crimequando houver uma ação do contribuinte para falsear o lançamento através de diferentes formas: uso de documentos falsos, prestar informações em desacordo com a verdade, omitir dados, simular operações etc.
Uma das razões pelas quais se multiplicam as execuções fiscais é a inexistência de um sistema de contencioso administrativo realmente independente, onde os votos dos representantes dos contribuintes tenham o mesmo valor que os da Fazenda. Nesses julgamentos exagera-se no fiscalismo. Quando isso ocorre o contribuinte vai a Justiça.
O instituto da prescrição deve estar presente em todas as formas de relacionamento entre as partes que possam manter algum tipo de litígio entre si. Se direitos trabalhistas, que se referem à sobrevivência dos reclamantes, submetem-se a tal limite, inexiste razão para que o poder público a ele fique imune. De igual forma ocorre nos crimes de sangue e hediondos. Não pagar o IPTU não é mais grave que matar o prefeito.
Por outro lado, sempre que se verificam decadência ou prescrição estamos diante de despreparo ou do descaso dos administradores fazendários para o cumprimento da sua função básica de proteger e gerir os bens, direitos e créditos públicos.
Ora, os entes estatais, que dispõem de todos os recursos materiais e humanos para a realização de seu trabalho (recursos esses fornecidos por toda a sociedade brasileira) não podem se omitir. Na iniciativa privada o trabalhador que não cumpre sua jornada é demitido. O advogado que perde prazo é obrigado a indenizar o prejuízo causado ao cliente.
Assim, os servidores públicos, de qualquer dos poderes, devem cumprir com zelo e dedicação suas funções. Afinal, recebem salários adequados e ainda benefícios e garantias que por certo são justos e merecidos, mas que, ausentes na iniciativa privada, avultam tais obrigações e as tornam mais relevantes e de observância e fiscalização mais rigorosas.
A questão da prescrição, inclusive na sua forma intercorrente, já foi adequadamente examinada nesta coluna. Eventuais divergências de interpretação ou enfoque além de normais são úteis a todos os interessados e especialmente aos que nos prestigiam com sua atenção e comentários. Todavia, não podemos sucumbir à tentação de um olhar ideológico, seja na direção de pretender que o poder público tem sempre razão, seja na direção contrária.
Advogados tributaristas não defendem sonegadores, mas pessoas eventualmente acusadas desse crime. Criminalistas defendem os direitos dos criminosos e a correta aplicação da lei, não a prática do crime. Se houver profissionais que se associam a clientes para a prática delituosa, deixam de ser advogados, tornam-se cúmplices e muitas vezes reféns. Nada que a Justiça Criminal e o Tribunal de Ética da OAB não possam resolver.
Negar a existência da prescrição e da decadência pode ser política desprovida de boa fé. Se houver algum interesse pessoal nisso, aí poderá ser um procedimento astucioso. Nós, estudiosos das questões tributárias, já temos problemas suficientes. Não precisamos nos tornar inimigos.
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.