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Isto Posto…Terceirização: O desmonte da Justiça do Trabalho

CARTEIRAO Projeto de Lei nº 4.330/2004, que deverá ser votado hoje na Câmara dos Deputados, com o objetivo de regulamentar a terceirização no Brasil, consubstancia-se, de fato, no mais efetivo ataque aos direitos trabalhistas.

Pelas norma atuais, o trabalhador presta seus serviços diretamente em benefício da empresa que o contratou e através do contrato de trabalho se vincula à empresa contratante, podendo, se tiver seus direitos lesados, cobrar diretamente do  empregador o que lhe é devido, nas instâncias da Justiça do Trabalho.

Com a terceirização, instituto desenvolvido na seara das ciências da administração, regulamenta-se a possibilidade de uma empresa ou Ente Público delegar para outra a execução de parte das suas atividades, sejam atividades meios ou essenciais, de acordo com o referido projeto de lei.

Deste modo, a empresa prestadora de serviços terceirizados disponibiliza mão de obra para a tomadora, ocorrendo, então, que os empregados terceirizados, a despeito do local onde trabalham, não são empregados da empresa ou servidores do Ente Público em que atuam. E disso resulta que a empresa terceirizada é responsável direta pela quitação de todas as verbas trabalhistas, ficando a tomadora na posição de devedora subsidiária, ou seja, só paga a conta depois de esgotadas as tentativas de cobrança contra a primeira, dificultando assim, para o trabalhador, o recebimento de suas verbas trabalhistas.

A finalidade da terceirização é maximizar resultados, reduzindo-se custos com cortes de despesas com direitos trabalhistas. O que a transforma num eficiente mecanismo de diminuição de garantias e de direitos para boa parte dos empregados terceirizados, os quais recebem salários mais baixos e tem menos benefícios qando comparados com trabalhadores da mesma função que não sejam terceirizados.

Ademais, a terceirização também pode diminuir a disponibilidade de postos de empregos e paralelamente aumentar a rotatividade de mão de obra, prejudicando não só à classe trabalhadora, mas também à toda a sociedade, pois atenta contra a possibilidade do pleno emprego, escasseando os recursos do FAT (fundo de amparo ao trabalhador), com A a necessidade de políticas emergenciais como seguro-desemprego, benefício concedido a partir de aportes feitos por toda a sociedade.

Somado a isso, dados demonstram que 4 em cada 5 mortes por acidente de trabalho no Brasil ocorrem com empregados de empresas terceirizadas. E que em cada 10 acidentes de trabalho, 8 ocorrem em empresas que utilizam desta mão de obra. Formando, assim, uma legião de dependentes da previdência social, recaindo a conta com o pagamento dos benefícios, sobre o contribuinte.

o projeto de Lei 4.330/2004, com a intenção de aparentemente preencher uma lacuna da Lei, simplesmente ignora a experiência acumulada pela Justiça do Trabalho, que só admite a terceirização em situações excepcionais: quando se trata de serviço especializado e no desenvolvimento de atividades acessórias da empresa.

Em suma, a despeito da realidade exposta, o PL 4.330/2004, com a intenção de aparentemente preencher uma lacuna da Lei, ignorando a experiência acumulada pela Justiça do Trabalho, que só admite terceirização em situações excepcionais – quando se trata de serviço especializado e no desenvolvimento de atividades acessórias da empresa – permite expandir o que necessita ser restringido, representando séria ameaça aos direitos e garantias fundamentais do cidadão trabalhador, com reflexos danosos para toda a sociedade.  

Conclusão: doravante para que servirá a Justiça do Trabalho?

Por: Adão Lima de Souza