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Governo não contabiliza número de estupros no Estado
O Brasil ficou estarrecido com mais um caso de estupro coletivo, desta vez no Rio de Janeiro, e debates sobre como combater, prevenir e empoderar as mulheres contra essa violência tem ocorrido em todo País. No último sábado (27), no Recife, a Marcha das Vadias denunciou que a nossa cidade, pouco iluminada e sem uma rede estruturada para o combate à violência de gênero, envolvendo todos os poderes, é um caminho aberto para insegurança das mulheres.
Os casos de assédio e estupro são quase que semanalmente relatados pela mídia, nas paradas de ônibus, nos terminais integrados, nas estações de metrô, nas ruas mal iluminadas, dentro das próprias casas ou em festas. Praticamente, em todos os espaços, a mulher, infelizmente, está vulnerável e sujeita à violência.
Nesse cenário denunciado na Marcha das Vadias, fui procurar os dados oficiais da violência de gênero, em especial, dos crimes de estupro no Estado. Para minha surpresa, descobri que inexiste um catálogo com essas informações.
O Governo de Pernambuco não revelou tais dados no Anuário da Criminalidade do ano de 2015, nem tão pouco, o boletim trimestral da criminalidade de 2016, ou seja, nenhum dado, estatística ou informação sobre a violência e os casos de estupro em Pernambuco. Apenas são contabilizados os CLVI – Crimes Letais Violentos e Intencionais.
As estatísticas da violência são fundamentais para, principalmente, orientar a administração quanto aos caminhos que deve seguir no planejamento, execução e redirecionamento das ações do sistema de justiça e prevenção. Além de ser direito das mulheres e da sociedade civil organizada, esses dados são necessários para cobrarmos, do poder público, medidas eficazes no combate à violência de gênero.
Com esse descaso do Governo, surge a pergunta: como o Poder Público vem orientando sua política na questão de gênero? Falta transparência, falta planejamento e sobra perigo e insegurança para as mulheres pernambucanas.
Por: Pedro Josephi, advogado.
Isto Posto… O futuro é o Direito Penal do Inimigo?
Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição, desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).
Seu criador, o alemão Günther Jakobs definiu “inimigo” como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão, ou seja, pode ter seus direitos e garantias relativizados.
Para os estudiosos do tema, sua aceitação pela sociedade se dá mediante os seguintes fatores: primeiro, o clima propício de uma sociedade exausta diante da insegurança e amedrontada ou indignada, com ganas de vingança. Depois, a sensação, captada pela mídia, deslocando o debate do Direito das mãos dos profissionais para o microfone de apresentadores de programas de entretenimento ou jornalistas que passam a exigir leis mais duras. Por fim, o recrudescimento de penas e a redução do amplo direito de defesa dos acusados.
Uma vez instalado esse cenário, personagens que, em condições normais de temperatura e pressão, seriam relegados ao anonimato, dão o suposto respaldo técnico que os leigos precisam para legitimar a finalidade pretendida: a condenação sumária de suspeitos.
O argumento simplificador de que a sociedade pode ficar livre da parcela de indivíduos não adaptados eleva seus defensores à condição de celebridades instantâneas. Enquanto que os opositores desta ideologia são vistos como defensor do crime.
O discurso agrada ao grande público e é replicado por quem se diz defender os anseios da sociedade.
Esta noção de que punições mais duras diminuem o volume de crimes é rebatida por criminalistas como Eduardo Myulaert. Ele aponta que a impunidade, talvez o maior fator de estímulo à violência, “decorre da incapacidade do Estado, que não consegue imprimir a eficácia necessária aos serviços de prevenção, investigação, julgamento em tempo hábil e, ainda mais, de administração penitenciária”.
No entanto, a dialética impõe que, em nome do interesse público, nenhuma ideia seja deixada de lado. Tanto mais quando se trata de proteger a sociedade da corrupção, do terrorismo, do tráfico de drogas e da criminalidade em geral. O problema é saber se o rebaixamento do direito de defesa aperfeiçoa, de fato, o sistema jurídico.
Nos Estados Unidos, a adoção da chamada Lei Patriótica (Patriot Act), marco legal que legitimou ações contra terrorista, eliminou ou reduziu garantias individuais e direitos fundamentais não só de americanos, mas até de chefes de Estado de outras nações. Em que medida o terrorismo recuou, ainda é preciso esperar para saber.
Na Itália, onde se deu o exemplo mais famoso de combate sem freios ao crime organizado, fala-se muito da desarticulação da máfia pela operação mãos limpas, ou mani pulite. Mas pouco se diz dos seus bastidores e do custo da empreitada. Omite-se, por exemplo, que a campanha foi deflagrada por uma disputa entre grupos políticos. E que alguns de seus idealizadores foram ceifados pelos mesmos crimes que atribuíam a seus algozes — como o inventor da guilhotina na Revolução Francesa.
Ainda sobre a mani pulite, segundo o professor e advogado Leonardo Isaac Yarochewsky “pelos exageros apontados nos encarceramentos preventivos, a operação passou a ser apelidada pela imprensa de ‘operação algemas fáceis’”. Ali, diz o professor, “iniciava-se um embate entre os operadores do Direito, divididos entre o argumento de combate à criminalidade e do respeito às garantias fundamentais”.
O fato de a operação mãos limpas ter quebrado a economia italiana e deixado o país em um vácuo político que culminou com a ascensão de Silvio Berlusconi — amigo próximo de Bettino Craxi, principal réu da mani pulite — não são vistos como erros da operação.
No Brasil, em 2010, a Ordem dos Advogados do Paraná entrou com uma representação contra uma decisão de Sergio Fernando Moro e do juiz Leoberto Simão Schmitt Jr. que determinou que todas as conversas entre advogados e presos na Penitenciária Federal de Catanduvas fossem interceptadas, “independente da existência de indícios da prática de infração penal pelos defensores”.
A decisão, segundo a OAB-PR, generaliza de modo absolutamente injustificado uma suspeita em relação a todos os advogados dos presos daquela unidade, criando, assim, uma injustificável discriminação aos advogados privados.
De outro lado, os argumentos manejados para justificar a extrema medida são visivelmente improcedentes, na medida em que o monitoramento não se estende às autoridades públicas, membros do MPF, Juízes e Defensores Públicos, porque, segundo o juiz federal Sérgio Moro, eles “não estão sujeitos a cooptação com os criminosos, por não terem vínculo estreito com os detentos”.
A revista eletrônica Consultor Jurídico já apontou atitudes de defensores de tal postura no Brasil, como os ex-ministros Joaquim Barbosa e Eliana Calmon.
Ainda no Brasil, tal qual a Rainha de Copas do livro Alice no País das Maravilhas bradando “cortem-lhes a cabeça”, a presidente da República, Dilma Rousseff, em sua posse, no último dia 1º, afirmou claramente que partirão do próprio Poder Executivo federal projetos para endurecer as penas, em nome do combate à corrupção. Pois, conforme evidenciou, precisamos de “penas mais duras e julgamentos mais rápidos”.
Isto posto, são estas, segundo nos parece, as diretrizes preponderantes na reforma do Código Penal Brasileiro que nos será legado como promessa futura de pacificação social.
Então vos pergunto caro cidadão, “quem é o inimigo, quem é você?”.
Por: Adão Lima de Souza