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STF extingue pena de Dirceu no processo do mensalão
O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso, relator da execução das sentenças relativas à ação penal sobre o mensalão, declarou extinta nesta segunda-feira (17) a pena dada ao ex-ministro José Dirceu (PT) por envolvimento no esquema de compra de votos no Congresso Nacional revelado em 2005.
Dirceu, no entanto, permanecerá preso em Curitiba (PR) para cumprir outra pena, superior a 20 anos de reclusão, decretada pelo juiz federal Sergio Moro em decorrência da Operação Lava Jato.
Em 2012, Dirceu havia sido foi condenado pelo mensalão a 7 anos e 11 meses de reclusão, mais multa, e foi preso em 15 de novembro de 2013. Logo depois, com autorização do plenário do STF, Dirceu foi autorizado a fazer trabalho externo.
Em 28 de outubro de 2014, após cumprir um sexto da pena, o STF deferiu a progressão da pena para o regime aberto.
Porém, como o Distrito Federal não dispunha de uma “casa de albergado”, que permitiria aos presos trabalhar de dia e dormir na cadeia à noite, o ex-ministro foi autorizado em 4 de novembro de 2014 a cumprir o restante da pena em sua própria residência. Em novembro de 2015, Dirceu foi preso pela Lava Jato.
O ministro Barroso tomou a decisão com base em indulto natalino que havia sido concedido em dezembro passado pela então presidente Dilma Rousseff e também acolheu uma manifestação favorável da PGR (Procuradoria Geral da República).
O STF já havia concedido decisões semelhantes nas penas relativas a outros sentenciados no mensalão, como os ex-deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR).
Na decisão, Barroso acrescentou que as informações que constam do processo de execução penal “dão conta de que o sentenciado [Dirceu] é portador de bom comportamento e não praticou infração disciplinar de natureza grave”.
O ministro escreveu que sua decisão “segue o padrão usual, praticado de longa data, com pequenas variações, próprias do caráter discricionário inerente à política criminal que justifica a concessão do indulto”.
“O indulto configura uma espécie de clemência, sendo destinado a um grupo de sentenciados, levando em conta a duração das penas aplicadas. Concedido por decreto presidencial, ele requer o preenchimento de requisitos subjetivos (réu primário, bom comportamento carcerário) e objetivos (como o cumprimento de parte da pena, a exclusão de determinados tipos de crimes).
A orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a concessão do indulto está inserida no exercício do poder discricionário do presidente da República”, decidiu Barroso.
E APOIS! – LAVA JATO: O STF CONSPIRA PARA SABOTAR?
OS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que seja prerrogativa institucional da Suprema Corte, diante da crise moral que assola o país, atuar pela manutenção da impunidade dos caciques políticos que sempre tomaram as instituições de assalto, transformando-as em feudos privados, sem nunca sofrer ameaça alguma de responder pelos crimes cometidos contra os interesses do povo. É o caso da reanálise de matéria criminal recentemente decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se consignou que não há violação de garantias constitucionais o cumprimento provisório de pena por parte dos delinquentes de luxo que veem sucumbir seus recursos protelatórios na segunda instância judicial.
Diferentemente se dá nos países ditos civilizados, onde além de efetivamente se assegurar o direito constitucional a ampla defesa e o contraditório, tem-se asseverado que todo e qualquer cidadão se submeterá ao regramento do mesmo Código de Processamento Criminal, não restando a margem vergonhosa que aqui há de criminosos ricos procrastinarem o cumprimento da sentença até o crime prescrever, livrando-os da responsabilidade penal imposta ás condutas reprováveis pela sociedade brasileira.
Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se no Brasil a Corte Suprema de Justiça impõe regras penais rígidas contra a população pobre e preta, enquanto flexibiliza normas imprescindíveis à integridade de um sistema punitivo apto a coibir associações criminosas fincadas nas entranhas das instituições estatais, garantindo a impunidade de poderosos e ratificando a insignificância do cidadão perante o Estado Brasileiro, então a vingança é o único tipo de justiça efetivo”. Os Jurisconsultos inimigos da Lava Jato e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que, pela envergadura e importância dos direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Magna, a prisão do criminoso abastado somente é consonante com a constituição depois de passada em julgado em trânsito eterno.
E quanto ao dito cidadão comum, que começa a cumprir a pena desde a pré-instância da delegacia de polícia, desde o “teje preso”, entenderá ele, algum dia, que rigidez constitucional bem pode ser margem de manobra para assegurar o Status Quo da impunidade “Dos Eles”, impondo-se, a título de prerrogativa inafastável, o privilégio de impetrar todo tipo de crime contra quem entender ser legalmente matável? E que, quando se fala em tipificação penal, quer-se, ao mesmo tempo, dizer que não é a conduta e sim o tipo social que a pratica que circunscreve as circunstâncias elementares do crime?
Por essas e outras, é que os criminosos locupletados à custa do erário se regozijam na impunidade maioral, já que jamais faltarão teóricos de plantão hábeis em suscitar a inconstitucionalidade de medidas moralizadoras como as prisões deflagradas no âmbito da Operação Lava Jato, fazendo valer uma hermenêutica jurídica capaz de consubstanciar privilégios em prerrogativas de direitos e garantias constitucionais, sob o pretexto de que a boa justiça se faz com a vedação de acordos de colaboração premiada com investigados ou réus presos, afrouxamento do regramento dos acordos de leniência e, o tema objeto de interesse do STF, que é a proibição de execução provisória de sentença penal confirmada em segunda instância, demonstrando o profundo desprezo que nutrem pelo povo.
Então, como dizem os juristas mais afoitos: “O Direito exige do povo sacrifício e perseverança na retidão de conduta. Sendo certo que, em se tratando de crime cometido por pobre, a acusação serve apenas de pretexto para se condenar”. Porém quando o autor do crime é um doutor sempre estamos inclinados a questionar porque alguém de posição tão honrosa agiria sem o devido bom senso. EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”. E VOCÊ?
Por: Adão Lima de Souza
ENEM 2015: 8 detentos de presídios cearenses são aprovados
FORTALEZA – O direito ao estudo é garantido pela Constituição Federal, pela Lei de Execução Penal (LEP), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394) e pelo Plano Nacional de Educação (PNE).
Exercendo esse direito, oito presos do sistema penitenciário cearense foram aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2015. Eles foram selecionados no Sistema de Seleção Unificada (Sisu) e têm vagas garantidas em cursos da Universidade Federal do Ceará (UFC) e Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Agora, os internos dependem de autorização judicial para cursar o ensino superior. Além do acesso ao ensino superior, o Enem é também uma opção para certificar o Ensino Médio.
Entre os oito aprovados, três foram selecionados para a UFC, nos cursos de Administração, Matemática e Educação Física. E os demais para os cursos de Matemática, Serviço Social, Pedagogia e Ciências Sociais na Uece.
A Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus) está realizando a articulação necessária com a Defensoria Pública do Estado para que o pedido seja feito ao Judiciário. Neste ano, 1.682 detentos se inscreveram no exame.
O estudo é também válido para a remição da pena. A cada 12 horas de estudo, um dia é reduzido da pena a cumprir.
O número de aprovados ainda pode aumentar com a segunda chamada.
Celso Russomano é condenado por peculato
O apresentador de TV, deputado federal pelo PRB e pré-candidato à prefeitura de São Paulo, Celso Russomano, foi condenado neste sábado (28) a dois anos e dois meses de prisão por peculato, isto é, apropriação de bem público por ter nomeado como funcionária de seu gabinete, entre 1997 e 2001, a gerente de sua produtora de vídeo Night and Day Promoções, segundo informações da Folha de S. Paulo.
De acordo com a Justiça, Sandra de Jesus, a gerente da empresa do pré-candidato, recebia salário de assessora parlamentar, mas trabalhava de fato na produtora.
A Justiça Federal, no entanto, reduziu a pena de Russomano, que só precisará pagar 25 cestas básicas e cumprir 790 horas de trabalho comunitário, por entender que ele já devolveu cerca de R$700 mil de verba de gabinete de seus mandatos.
O deputado já havia sido condenado por peculato em fevereiro de 2014, pela Justiça Federal do Distrito Federal, mas recorreu ao Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, então, Rodrigo Janot, pediu que o parlamentar fosse ouvido – mas a decisão foi mantida e divulgada neste sábado (28).
“[…] Valendo-se da qualidade de deputado federal, o réu concorreu para que fosse desviado dinheiro público em proveito de Sandra de Jesus e indiretamente dele próprio, já que a União passou a remunerar pessoa cujo encargo seria da empresa”, escreveu o magistrado em sua decisão.