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Deputado destaca oito anos da Lei da Ficha Limpa
Sancionada em 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa completou oito anos de vigência nesse mês. A data foi registrada na Assembleia Legislativa de Pernambuco, através da tramitação do Voto de Aplauso de autoria do deputado Ossesio Silva (PRB). A norma foi uma iniciativa popular que reuniu quase 2 milhões de assinaturas, visando a transparência eleitoral.
O parlamentar destacou na justificativa do requerimento n° 5129/2018, a importância da homenagem. “Essa Lei foi fruto da campanha pela Ficha Limpa e do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e contou também com a mobilização na internet” frisou.
O deputado ainda ressaltou na proposição. “É uma legislação originada pelo clamor da sociedade, com intuito de combater a corrupção e com o objetivo de aumentar a idoneidade dos candidatos” completou.
Professor Modesto Carvalhosa detona STF e explica 10 razões para o impeachment de Gilmar Mendes
Penso que não só o ministro Gilmar Mendes deve sofrer impeachment, mas também seus colegas Dias Toffoli (advogado do PT em várias causas) e o Ricardo Lewandowski (responsável pela manutenção dos direitos políticos da guerrilheira Dilma Rousseff). Na revista Veja, o jurista Modesto Carvalhosa, que é uma espécie de anticandidato à Presidência da República, lembrando Ulysses Guimarães e Barbosa Lima Sobrinho, explica os nove motivos existentes para justificar o impeachment de Gilmar Mendes:
1. Gilmar telefonou espontaneamente a Silval Barbosa, ex-governador de Mato Grosso, horas antes preso em flagrante na Operação Ararath, hipotecando-lhe solidariedade e prometendo interceder a seu favor junto ao ministro Toffoli, que relatava o inquérito. Silval Barbosa é, nas palavras do ministro Luiz Fux, o protagonista de uma delação monstruosa.
2. Gilmar votou contra a prisão do secretário da Casa Civil e da Fazenda desse mesmo ex-governador. Éder de Moraes Dias, segundo a Polícia Federal, foi o principal operador do esquema de corrupção descoberto na Ararath.
3. Gilmar teve inúmeros encontros privados com o presidente Michel Temer, fora da agenda oficial, alegando velha amizade, e, ainda assim, com voto de minerva no Tribunal Superior Eleitoral, absolveu a chapa Dilma-Temer de abuso de poder político e econômico na última campanha, de maneira a preservar o mandato do amigo.
4. Nesse processo, a ex-mulher de Gilmar, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, emitiu parecer favorável a Temer, que depois viria a nomeá-la conselheira da Itaipu Binacional, sem contar que o presidente ainda tornou um primo de Gilmar, Francisval Dias Mendes, diretor da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Gilmar, agindo como verdadeiro soldado do PSDB, a despeito de ser o relator de quatro entre nove inquéritos contra Aécio Neves, aceitou o pedido deste para convencer o senador Flexa Ribeiro a seguir determinada orientação no tocante a projeto de lei de abuso de autoridade.
6. Gilmar, desprezando o fato de que sua atual mulher trabalha no escritório que defendia os interesses do notório Eike Batista, mandou libertá-lo da prisão.
7. Gilmar, por três vezes, livrou do cárcere Jacob Barata Filho, milionário do setor de transportes do Rio de Janeiro, cuja filha se casou com o sobrinho de Guiomar Mendes, mulher do ministro. Mais: Francisco Feitosa, irmão de Guiomar, é sócio de Barata.
8. Gilmar mandou soltar o ex-presidente da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Rio Lélis Marcos Teixeira, cliente, como Barata, do escritório de advocacia integrado pela esposa do ministro.
9. Gilmar votou no processo de anulação da delação premiada dos proprietários do grupo J&F, a despeito de a JBS haver patrocinado com 2,1 milhões de reais eventos do Instituto de Direito Público. (IDP), empresa da qual o ministro é sócio.
10. Gilmar determinou a soltura do ex-presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso José Riva, conhecido como “o rei da ficha suja no Brasil”, que foi defendido por Rodrigo Mudrovitsch, não só professor do IDP mas também advogado do ministro em outra causa.”
A DOGMÁTICA DO SERVILISMO E A REPÚBLICA DO SUB-REPTÍCIO (Houaiss): A FARSA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Os princípios dotados de força primária no ordenamento jurídico, com força cogente máxima (Alexandre Mazza – Manual de Direito Administrativo) são uma realidade jurídica. Sempre o foram, em verdade, contudo, disso não nos tínhamos conscientizado, como uma miríade de povos tribais que não é nação, vez que não se sabem tantos (Darcy Ribeiro. O Povo Brasileiro – A formação e o sentido do Brasil). É que sua gênese sempre esteve na possibilidade da abstração indutiva, da captação do particular ao geral visando a axiologia fluida, construindo o alicerce de um ordenamento jurídico com sede de liberdade e à espera de nossa melhor consciência, dinamizadas em figuras como Alexy, Dworkin, Esser, Larenz e Canaris, por exemplo.
O princípio da moralidade administrativa na perspectiva principiológica e contemporânea, tem na dogmática construções pautadas pela sua aplicação, como, por exemplo, o referente à vedação ao nepotismo.
É a vedação de nomeação de parentes até 3º grau para cargos em comissão. Veda-se quer o nepotismo direto quer o nepotismo cruzado (troca de favores). Nepotismo direto é a nomeação sem concurso público dentro da mesma pessoa jurídica. Se fora da pessoa jurídica é nepotismo cruzado.
Ocorre que a dogmática tratou de excepcionar, de um lado, com motivação constitucional – na reflexão do art. 236 da CF – os serviços de notários e registradores, vez que de regime privado e, portanto, alheios às restrições da Súmula Vinculante N. 13 do STF (veda o nepotismo). De outro lado, na violação à ideia central do combate à prática nepotista, excluem-se os agentes políticos do Poder Executivo, podendo ser nomeados.
O Supremo Tribunal Federal deu interpretação autêntica à Súmula do nepotismo, entendendo que agente político não é comissionado e, portanto, livre da vedação. Assim, ou estamos diante de um dogmatismo a serviço do Executivo ou de um estado cognoscente comprometido ou ainda – o mais provável – do anaçar desses dois baixos estados de existência.
O saldo dessa dissimulação da Alta Corte é a possibilidade, por exemplo, de filho de Presidente da República poder ser Ministro da Justiça, mas não chefe do gabinete do Ministério da Justiça. É solução que nos lembra a análise de Sartre ao desvelar a cólera: “não podendo encontrar a solução adequada e precisa para um problema, agimos sobre nós mesmos, nos rebaixamos e nos transformamos num ser para quem soluções grosseiras e menos adaptadas são suficientes (por exemplo, rasgar a folha que traz o enunciado do problema).”
A vedação à nomeação para ocupação de cargos comissionados é apenas uma fatia albergada pelo princípio da moralidade, cujos valores dele decorrentes são a probidade e a lealdade. De outro lado, parece supor a Corte Excelsa, não haver entre nós (os de fora) qualquer coisa de consciência, talvez em razão de “toda consciência existir na medida exata em que é consciência de existir” (Sartre – Esboço para uma teoria das emoções. p.22).
É como a consciência de que o proibitivo de medida provisória para tratar de confisco é zona de possibilidade à medida arbitrária, uma vez que a vedação deve ser em relação ao próprio confisco e não à espécie normativa que o instituirá (André Fígaro). Do mesmo modo, a vedação ao nepotismo deveria exortar o modal deôntico de que a nomeação deve ser erigida em critério de mérito e não de uso do poder político para violação da moralidade administrativa e da impessoalidade.
O problema a ser enfrentado não é a nomeação aos cargos comissionados, tão-somente, mas o mau vezo monárquico e corruptor de preencher cargos e funções com pessoas das entranhas do governo. Eis os agentes políticos!
Por essas razões é que no Brasil houve Governador com mãe e avó nos Tribunais de Contas promovendo fiscalização em família das Contas Públicas. Ao lado da análise das dogmáticas de Tércio Sampaio Ferraz Jr., quais sejam: a dogmática analítica, a dogmática hermenêutica e a dogmática das decisões, sugerimos atenção à dogmática do servilismo, como mais um ponto de partida para o entendimento das incertezas da ciência dogmática do Direito! É mais uma opção ao desdobramento do princípio da inegabilidade dos pontos de partida da ciência jurídica (Celso Lafer – prefaciando Introdução ao Estudo do Direito – Técnica, Decisão, Dominação).
Para desvelarmos este desfaçado [e disfarçado] inteiramente mecânico que é o amontoado de decisões monárquicas nas cúpulas do jurídico de uma República de circunstâncias e contingências é preciso a compreensão de que “para penetrar nos segredos mais profundos da natureza, é preciso não se cansar de pesquisar os extremos opostos e conflitantes das coisas; encontrar o ponto de unificação não é o mais grandioso, mas desenvolver a partir dele também seu oposto, este é propriamente o segredo, e o segredo mais profundo da arte.” (Schelling: Bruno ou Do princípio divino e natural das coisas).
Por: SMAILLY SILVA PEREIRA LIMA, Bacharel em Direito pela FACAPE.