Tag Archives: Luis Eduardo Goems do Nascimento
HEGEL
Em que infância adormece teu vigor de filósofo
Abraçando, voraz, a nado, todas as contradições
Que pululam neste vergel
Nesses sonhos que pervagam sobre extensões ínvias e ignotas
Pude um dia saber-te
E me vi no aberto, para o aberto
E lanças lancinantes
Golpes pérfidos
Abraços delicados
Sonhos de pureza golpearam-me
E desconfie de sublimações
Quis mesmo foi o corpo no solene de se esprair sobre o infinito
O teu espírito em movimento saindo das épocas distantes
Juntando-se aos mais próximos acontecimentos
Jornais, livros e tua fome de tudo abarcar
Desde a chama do cigarro à elipse dos planetas
Em que infância adquiriu tanta coragem
Tanta vulnerabilidade
Para poder provar da dor do saber
E do vinagre de, em plena revolução,
Ver que, na mais imperfeita das trajetórias,
Pode emergir uma grave manhã
Sem trombetas e sem alarde
Puro instrumento cortante
tropas calcando aos pés flores,
Derruindo sonhos pueris
Esgarçando esperanças vãs
Para poder fazer nuvem chuva densa
Compacta tempestade
Furações que fulminam os campos sem esperança
Para conferir-lhes o amanho do pastor
O sonho do profeta amante do silêncio
Em pleno deserto
Em peleja pelo equilíbrio
Pela justa medida
Nem pastor do ser, nem sentilena do vazio,
Mas aquele que, sob as mais prementes circunstâncias,
Tenta cingir as mais complexas constelações do presente
Júpiter, Netuno, riachos, cafezais,
Sonhando o deus do feldspato, ígneas possibilidade do sol
No meio-dia, na meia-noite, na meia-lua
Nos extremos das mil milhas, jardas, alqueires de solidão
Pousando na mão, na forma vã dos dias sem arautos
Não são os anos, os séculos dispersos?
Que fio os atravessa dando-lhes fibra e têmpera?
Que razão fulgura tecendo-os numa razão sempiterna?
Em que infância mora o teu dissabor
Por sensaborias e edificantes palavras
Quisera mesmo o profeta de verbo adunco, de intrincadas sentenças,
Emaranhados enunciados onde se possa refulgir as vastas manhãs dos descaminhos humanos transitando até a ágora universal onde bicho, planta, sargaço, limo,
Engenho, motor, ladrilhos, sobrados, trilhos e casas guardem um pouco do esplendor do sol
Foi auscultar e viu que só no fundo é possível brotar águas nuas
Quão estreita a via por onde a verdade aflora
Por isso, pergunto em que infância homizia-se teu vigor de filósofo?
Foste velho desde a infância mesmo jovem
Se tudo prorrompeu é porque te guardaste do riso fácil,
Dos arruídos solenes
Quão firme esteve em amar o difícil
Porque, se do átimo do agora, colhemos apenas o tropel inútil
A mim ensinou que é preciso amar o longe
na fenomenologia dos povos, no espírito encarnado
na via crucis,
na via de sempre renascer nas sublimes redenções dos povos em Cochabamba,
Em Pequim
Ou em um templo em Constantinopla ou transitar de novo qualquer embarcação fenícia
Em que velhice encontro a infância em que te torna mais do que um nome
Uma estrela, um amigo, um irmão, uma estrada
Em que cabe tudo quanto pude conceber, sentir, pensar
Em que rincão, em que revolução encontro o encontro
A enseada de tantas estações,
Pois melhor do que ter descoberto um outro planeta
Foi ter assentado o promontório de tanta comunhão
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
PANDEMIA, DILEMAS TRÁGICOS, DIALÉTICA E LINHA DE MASSA
A René Zavaleta e a Zhou Enlai
“Visto que desejas continuar no trono, bem melhor será que reines sobre homens do que na terra deserta. De que vale uma cidade, de que serve um navio, se no seu interior não existe uma só uma criatura humana?” Rei Édipo, Sófocles
O PESO DO SÉCULO
A Zhou Enlai
Diáfana presença no ar de chumbo
Mais sutil do que vento
Hidráulico, sabe a tempestade
Sabe dos campos minados onde se emaranham passado e porvir
Das longas marchas onde o possível e o fel se intricam
Pudera eu ver-te, camarada;
Pudera eu, com meu alforje de pérolas e canções, homenagear-te;
Nos teus ombros de leveza
Pesa a dor do século
aprendi que, no mais emaranhado dos cafarnauns, tua presença diáfana trouxe
a cã calma, a tez da aurora, o júbilo dos povos,
Pudera eu ver-te, camarada
Pudera eu, com meu alforje de pérolas e canções, homenagear-te;
É preciso perguntar que diagrama de poder uma teoria secretamente secreta. A ciência econômica, na medida em que se esvazia em números abstratos, ao mesmo tempo, de forma sutil, alimenta políticas voltadas ao controle, conforme dizia Battaille, do fluxo de energia sobre a terra e, outrossim, analisando as várias pressões exercidas pela ação humana, invoca o topos da escassez dos recursos e, por corolário, justifica o controle das populações.
Marx sempre criticou o topos retórico da escassez dos recursos que sempre é esgrimido para justificar dilemas trágicos inexistentes, o fatalismo inexistente das desigualdades e o controle das populações. Na verdade, o topos da escassez é a forma com que a economia burguesa clássica legitima um modo de produção que cria uma superpopulação relativa, entregue à própria sorte, deserdada do comum e desterrada do sistema de necessidades, vogando à sombra do fantasma de Malthus, perecendo por fome e por desemprego. Malthus defendia que os recursos crescem em proporção aritmética e as populações avançam em proporção geométrica. Dessa forma, os recursos disponíveis se tornariam escassos, postulando as mais variadas formas de controle das populações, desde a doença à guerra.
O topos da escassez dos recursos serve para evitar o enfrentamento do problema central: o funcionamento do modo de produção que, forjado na lógica da extração de mais-trabalho e mais-valia, leva ao esgarçamento do metabolismo ser humano e natureza e produz uma superpopulação errante e desprovida dos direitos materiais.
É necessário verificar as relações entre biologia e as ciências sociais. Na verdade, mais do que nunca é preciso fazer a genealogia da incursão biologicista nas ciências sociais. A sociologia, para além do monismo epistemológico pelo qual os modelos das ciências naturais serviriam de paradigma para as ciências sociais, na sua gênese, sofreu o desvio biologicista por Spencer e pela incorporação de um darwinismo social mediante o qual as lancinantes desigualdades encontrariam amparo no argumento de que prevalece o mais forte. Engels, em carta, averba:
“Toda a doutrina darwinista da luta pela vida é simplesmente a transposição da sociedade na natureza animada da doutrina de Hobbes sobre o bellum omnium contra omnes [ a guerra de todos contra todos], a doutrina econômico-burguesa da concorrência, juntas à teoria demográfica de Malthus”
O modo como a pandemia está sendo gestada conjuga todos esses elementos numa manifestação funesta, tétrica e sombria do controle das populações. A pandemia, então, tem sido usada e mobilizada para arruinar a economia industrial de certos países, mergulhando num caos que, a longo prazo, pela via do vírus ou da destruição econômica, desemboca no controle das populações, isto é, do corte necrófilo entre quem merece e quem não merece viver, à sombra da tétrica necrofilia do poder. A covid-19, por ser retrovírus, avança em proporção geométrica, e já se está na quinta onda, e, no horizonte sombrio, várias ondas podem vir.
Marx, em carta a Kugelmann, mostra que o trabalho vivo é a fonte criadora de valor ao conjeturar sobre os efeitos de uma greve prolongada e indeterminada: o que aconteceria com um país se os trabalhadores em geral deixassem de laborar por um período de um ano? A nação pereceria, conclui Marx .
A pandemia enquanto interrupção da atividade econômica industrial pode gerar um cenário de massacre dos povos. Trata-se de um jogo de soma zero em que todas as escolhas, mesmo múltiplas, representam a mesma escolha de fundo: a da valorização do valor futuro da forma-dinheiro destacada da forma-mercadoria. É necessário, seguindo a linha de demarcação da dialética, a linha de massa, coordenar de forma eficaz e combinada a manutenção da atividade econômica e o controle sanitário do vírus. Sem essa coordenação, o mesmo cenário, ainda que por vias oblíquas- vírus- ou concêntricas – vírus e destruição econômica, vai se desenhar sombrio: massacre de vidas humanas e populações.
A questão chave é, então, coordenar o retorno à atividade industrial e o controle da pandemia mediante regras sanitárias rígidas. Contra o jogo de soma zero, onde todos os lances expressam, com variações, a mesma escolha de fundo, como num lance teórico de Kierkegaard, escolher a própria escolha para poder produzir um mundo em que a consigna “o ser se diz de várias maneiras” seja a força motriz de um modo de produção comunitário.
Reescrevendo a divisa de Tupac Katari: resistiremos e seremos milhões.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Lettres sur les sciences de la nature (et les mathématiques. Paris: Éditions Sociales, 1973, p.85. Não obstante, tiveram que palmilhar um conflito de interpretação em relação a Darwin e, somente depois de um longo debate, entenderam que, em Darwin, a evolução não é a ascendência do mais forte, mas um longo processo pelo qual as espécies criativamente produzem uma homeostase tensa com a biosfera: DARWIN, Charles. The origin of species. Hertfordshire: Wordsworth editions, 1998. Nas cartas Marx e Engels revelam o evolver da compreensão de Darwin.
MARX, Karl. Lettres à Kugelmann. Paris: Editions Sociales, 1930, p. 99-100, carta de julho de 1868.
MARXISMO E A RETÓRICA DA ESCASSEZ DOS RECURSOS
“Entre os dois mundos a trégua nos rejeita”
Pasolini
É preciso perguntar que diagrama de poder uma teoria secretamente secreta. A ciência econômica na medida em que se esvazia em números abstratos ao mesmo tempo, de forma sutil, alimenta políticas voltadas ao controle, conforme dizia Battaille, do fluxo de energia sobre a terra e, outrossim, analisando as várias pressões exercidas pela ação humana, recusa, invocando Marx, o topos da escassez dos recursos.
Marx sempre criticou o topos retórico da escassez dos recursos que sempre é esgrimido para justificar dilemas trágicos inexistentes, o fatalismo inexistente das desigualdades e o controle das populações. Na verdade, o topos da escassez é a forma com que a economia burguesa clássica legitima um modo de produção que cria uma superpopulação entregue à própria sorte, deserdada do comum e desterrada do sistema de necessidades, perecendo por inanição, fome e desemprego. O topos da escassez dos recursos, ao ocultar a forma predatória com que funciona o capitalismo, serve para evitar o tangenciamento do problema central: a questão não é da escassez dos recurso, mas do modo de produção que, forjado na lógica do mais-valor, leva ao esgarçamento do metabolismo ser humano e natureza.
Em Por uma renovação marxista da dependência (1), reiteramos necessidade de verificar as relações entre biologia e as ciências sociais. Na verdade, mais do que nunca é preciso fazer a genealogia da incursão biologicista nas ciências sociais. A própria sociologia, para além do monismo epistemológico pelo qual os modelos das ciências naturais serviriam de paradigma para as ciências sociais, na sua gênese, sofreu o desvio biologicista por Spencer e pela incorporação de um darwinismo social mediante o qual as lancinantes desigualdades encontrariam amparo no argumento de que prevalece o mais forte. Marx e Engels, por sua vez, tiveram que palmilhar um conflito de interpretação em relação a Darwin e, somente depois de um longo debate, entenderam que, em Darwin, a evolução não é a ascendência do mais forte, mas um longo processo pelo qual as espécies criativamente produzem uma homeostase tensa com a biosfera (2).
Ao desvio biologicista das ciências sociais devemos opor uma epistemologia marxista decolonial para que não haja formas silentes de construção de humanismos excludentes fundados na ideia de superioridade racial e formas de políticas inimizades contra os que são considerados inumanos (3). A retórica da escassez ocorre nesse engajamento e precisa ser desvelada para que não se legitime o controle malthusiano das populações.
Marx já assinala que o modo de produção do capitalismo só se mantém na medida em que socava as duas fontes criadores de valor, quais sejam: o trabalho vivo e a natureza. A questão não é a de escassez de recurso, mas sim de refundar o humanismo para que as formações sociais, imantadas pela requisição virtual de todos, estabeleça aquilo que Hegel chama, em A fenomenologia do espírito, de comunidade universal de bens em que se proveriam as necessidades sem distinções ou hierarquias e, para citar, superar a exploração do ser humano pela administração comunitária das coisas.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
1. NASCIMENTO, Luis Eduardo Gomes do. Por uma renovação marxista da Teoria da Dependência. Juazeiro: Oxente, 2022. Se a economia, conforme salientava Engels, é a reprodução da vida, urge, primeiro, descolonizar epistemologicamente a ciência econômica para, depois, mais bem articular a libertação econômica. O livro é um ensaio fundador dessa superação decolonial da ciência econômica tradicional, versando sobre os caminhos factíveis da libertação econômica da América Latina, Ásia e África, desvelando a inflação e a dívida pública como principais instrumentos de dominação colonial e todos os deslocamentos políticos feitos para ocultar essas duas questões crucias, desde a questão das relações de trabalho às relações tributárias, num descortinar da totalidade que projeta a necessidade de refundar a economia no trabalho vivo e no metabolismo ser humano e natureza.
2. DARWIN, Charles. The origin of species. Hertfordshire: Wordsworth editions, 1998. Nas cartas em que tratam das ciências naturais, Marx e Engels revelam o evolver da compreensão de Darwin.
3. Sobre o conceito de ciência em Marx e os desdobramentos possíveis, ver nosso: NASCIMENTO, Luis Eduardo Gomes do. Os quilombos como novos nomos da Terra: da forma-valor à forma-comunidade. Minas Gerais: Dialética, 202
EQUADOR INSURGENTE
A Aleida Guevara
“Art. 98.- Los individuos y los colectivos podrán ejercer el derecho a la resistencia frente a acciones u omisiones del poder público o de las personas naturales o jurídicas no estatales que vulneren o puedan vulnerar sus derechos constitucionales, y demandar el reconocimiento de nuevos derechos.”
Constituição do Equador de Outubro de 2008
Quando a multidão tomava as ruas na França para reivindicar contra as reformas trabalhista e previdenciária, François Hollande afirmava, no uso do lugar formal de poder, que o local para o debate político era o parlamento e tão-somente o parlamento. Na verdade, é uma tendência das classes dominantes reduzir à política as regras formais de deliberação para provocar o olvido de que o poder é uma relação em que os efeitos de dominação dependem da cumplicidade dos que lhe são afetados e que há um excedente democrático que, a qualquer tempo, pode se revelar no desvelamento de que toda forma de poder tem base comunitária. Uma opressão só instala quando se erige um mito fundador que subtrai o passado das contradições para instaurar a narrativa de um poder cuja fonte se torna imemorial justamente para produzir efeito de dominação na medida em que promove a justificação de hierarquias. Mais ainda: as classes dominantes tem sido um fator de anarquia e de desordem, corroendo de forma contínua o devido processo legal substancial, promovendo rupturas da ordem constitucional mediante o uso da força ou pelo poder suave da apropriação privada da linguagem. A apropriação privada da linguagem permite o monopólio dos sentidos pelos que representam a colonialidade do poder e a instauração de formas de opressão que são mais sutis e, por isso, de difícil identificação. Por isso, necessitamos de uma nova teoria da violência.
De Platão a Rousseau, a democracia significa a rivalidade das pretensões e a possibilidade de expô-las no debate público. Por isso, a democracia é o alargamento da esfera pública para que as pretensões dos pobres entrem em cena e possam revelar as limitações de um poder que se instaura e se mantém pela constrição dos espaços de liberdade. Quando em Roma os plebeus se rebelaram, Agripa Menênio teve que entrar numa grande encruzilhada: pressupondo que os plebeus não eram dotados de logos teve que se dirigir a eles por meio da palavra. Como usar da palavra em direção àqueles que não são dotados de palavra? É essa a encruzilhada da política e nela que se instaura a sua possibilidade: quando os que são considerados privados dos logos reivindicam de alguma forma a palavra e protesto para assinalar o direito à vida.
É por isso que, no Equador, passa algum fundamental para a América Latina de forma que a democracia, seguindo Mao Tsé-Tung, tem que ver com a exigência de que economia não pode significar a privação dos povos dos meios de existência e que a vida não poder ser monopólio dos centros de decisão da burguesia. Nesse sentido, a política significa encontra os meios de poder para resgatar as condições de produção da vida.
Que a multidão, no Equador, colhendo a constituição pela palavra, reivindique o sentido talhado pelo poder constituinte de que os bens comuns não podem ser apropriados privadamente e que o direito a não ser excluído do direito de lutar pelos seus direitos se converte no dínamo da própria constituição. Trata-se de uma constituição que, no art. 98, consagra a ideia de que o poder constituinte não se encerra na feitura do documento constitucional e nunca se aliena numa representação que não agasalha as pretensões do povo. O sentido do artigo 98 é de que o poder constituinte é permanente e, sendo de titularidade exclusiva do povo, quer queira ou não os que ocupam um lugar formal de poder, expressa o direito do povo a exigir e postular novos direitos. É uma constituição que não aliena o poder constituinte ao poder reificado e consagra o direito de resistência à opressão.
Há um mito do liberalismo pelo qual o indivíduo precede à sociedade e detém um conjunto de direitos de natureza individual que lhe confere uma esfera de liberdade intangível à ação estatal. Trata-se, para lembrar Marx, de um mito. Indivíduo e sociedade se constituem mutuamente numa espécie de ação de contragolpe, para citar Piaget. E isso tem consequências teóricas e políticas cruciais. A teoria é um dispositivo político e se engaja no cruzamento que anula qualquer pretensão de neutralidade axiológica ou de exterioridade às refregas políticas. Toda teoria é interna à luta política. Nesse contexto, Hegel, partindo da co-originariedade entre indivíduo e sociedade, afirma:
“A sociedade tem sobre o indivíduo o direito de que este seja formado com vista a um estado determinado e seja atribuído a esse estado; enquanto que ele, como integrante nativo dessa sociedade, tem sobre ela o direito à sua subsistência e à proteção contra as contingências que a ameaçam.”
Mesmo Hegel admitindo que uma singularidade possa questionar um determinado estado, o mais importante é que foi um dos primeiros a superar a problemática liberal e de ter articulado que uma formação social que não garanta a todos o direito de manter-se em vida faz da liberdade um valor-ídolo sem qualquer efetividade. Não há liberdade sem a concretização dos direitos materiais.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
Pandemia, dilemas trágicos e dialética
“Um partido que suporta a contradição torna-se vitorioso’’
Hegel
Um dos mecanismos da guerra híbrida é o uso da comunicação patológica, lançando relatos divergentes para colocar as formações sociais no impasse decisório e na incapacidade de retomar os elementos básicos para a produção e a deliberação política. A ambiguidade, por meio de relatos divergentes, é mobilizada para a formação social perder os eixos das ações básicas de toda e qualquer formação social: produção econômica e deliberação política. A comunicação patológica produz a indecidibilidade política e, portanto, pode levar à destruição econômica.
O que é a indecibilidade? Numa analogia do campo jurídico, uma antinomia, no sentido técnico, ocorre quando a mesma conduta é regulada por modais deônticos contraditórios: por exemplo, a mesma conduta é proibida e permitida ao mesmo tempo. Nesse caso, o cidadão mergulha num impasse, numa indecidibilidade terrível, pois, o ordenamento jurídico- cuja função é orientar e estabilizar as expectativas- produz um ruído e o deixa confuso num impasse insolúvel. E se produz, de alguma forma, um jogo de soma zero.
A comunicação patológica cria justamente antinomias insolúveis, produzindo profunda desorientação na ação política e econômica. Por isso, na pandemia, algumas formações sociais estão mergulhadas em decisões ambíguas, ora lockdowm, ora retorno às atividades, produzindo relatos antinômicos, provocando incerteza, pânico e, última instância, repressão política para aniquilar a produção da economia. A própria pandemia, na medida em que não se descobre o principio de replicação do vírus, é orientada num sentido trágico de controle das populações, pois, a longo prazo, a paralisação da atividade econômica levará o país à bancarrota de forma que até o combate ao vírus se torna impossível sem aportes de recursos. A pandemia é mobilizada, mediante relatos ambíguos, e direcionada num só sentido: controle das populações e destruição de economias baseadas no trabalho vivo. A solução para tal dilema do prisioneiro é coordenar, de forma adequada, a reativação da economia sob controle rígido das regras sanitárias para evitar a expansão do vírus até se descobrir o princípio da replicação e o controle efetivo da pandemia.
Gregory Bateson foi quem descobriu a lógica do duplo vínculo e a desvelou em várias obras.
A pandemia está sendo usada e mobilizada para, produzindo indecidibilidade, arruinar a economia industrial de certos países, mergulhando num caos que , a longo prazo, levará à bancarrota e, pela via do vírus ou da destruição econômica, ao controle das populações, isto é, quem merece e quem não merece viver à luz da tétrica necrofilia do poder. A covid-19, por ser retrovírus, avança em proporção geométrica, e já se está na quinta onda, e , no horizonte, sombrio, várias ondas podem vir. O capitalismo é a pré-história da humanidade.
Marx, em carta a Kugelmann, mostra que o trabalho vivo é fonte criadora de valor ao conjeturar sobre os efeitos de uma greve prolongada e indeterminada: o que aconteceria com um país se os trabalhadores em geral deixassem de laborar por um período de um ano? A nação pereceria, conclui Marx. A pandemia enquanto interrupção da atividade econômica industrial pode gerar um cenário de massacre dos povos. Para a dialética, abordar uma situação significa entendê-la na totalidade sem fazer concessões a quem quer seja. Um conflito de interpretação pode ser ampliado para uma abordagem mais ancha da situação e aquilo que parece antinomia se revela abordagem complementar. A solução de uma paralaxe é ampliar o horizonte: união de horizontes. E, no caso da pandemia, é necessário, seguindo a linha de demarcação da dialética, coordenar de forma eficaz e combinada a manutenção da atividade econômica e o controle sanitário do vírus. Sem essa coordenação, o mesmo cenário, ainda que por vias oblíquas- vírus- ou concêntricas – vírus e destruição econômica, vai se desenhar sombrio: massacre de vidas humanas e populações.
Em sendo a covid-19 um retrovírus, o combate se insere na linha da guerra prolongada e, nesse momento, a questão sobre qual o modelo de economia determina a maneira de combater a pandemia.
Na visão do capital financeiro, marcado pela capital a juros, cuja fórmula é dinheiro-dinheiro, ”injetar investimentos” configura a fórmula para a circulação autorreferente de dinheiro. Sem investimento, a economia afunda, dizem os economistas oficias. Na política de confinamento, o capital a juros cresce em progressão.
Em se tratando de guerra prolongada e de movimento, busca-se reativar nos moldes tradicionais a economia sem a exigência de medidas sanitárias rígidas. O capital a juros continua prevalecendo. Enfim , o capital financeiro impôs à humanidade uma espécie de dilema do prisioneiro e um jogo de soma zero em que a vida parece não ter valor. O importante é o investimento, dizem. É preciso afirmar que investimento é trabalho objetivado que perdeu as bases materiais.
A solução para tal dilema do prisioneiro é coordenar, de forma adequada, a reativação da economia sob o controle rígido das regras sanitárias para evitar a expansão do vírus até se descobrir o princípio da replicação e o controle efetivo da pandemia. A questão chave é, então, coordenar o retorno à atividade industrial e o controle da pandemia mediante regras sanitárias rígidas.
É paradigma que coloca a vida em primeiro lugar sem descurar do apoio estatal à economia. É paradigma fundado na vida.
Marx salienta que, por forças das contingências históricas, numa única nação pode se concretar de forma complexa e ampla as lutas de classes decisivas de maneira que a nação se torna o epicentro da luta entre todas as nações.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
MAOÍSMO, HEGEMONIA E EMANCIPAÇÃO SOCIAL
A Bartolomé de Las Casas
Mao Tsé-Tung foi pensador genial em cujo pensamento a noção de estratégia é inerente aos próprios conceitos. Oferecia pensamentos argutos e diretivas políticas adensadas em fórmulas geniais. Um mestre insubstituível da cartografia política. ”Resolver as contradições no bojo do povo e resolver a contradições no bojo do partido” é uma diretiva que oferece uma cartografia conceitual para nos libertar da desorientação política e apresenta o mapa necessário de toda construção transformadora. No âmbito do povo, resolver as contradições significa unificar as classes dominadas na produção de uma efervescência democrática capaz de frear intentos despóticos e num bloco de poder coeso, capaz de autocrítica enquanto mediação mobilizadora e, no âmbito do partido, evitar a danosa infiltragem e a cooptação para o imperialismo, evitando-se o fetichismo político de forma que o partido se torna o instrumento de mediação do interesse geral do povo. Um povo unido constrói partidos capazes de traduzir em termos de decisões político-econômicas seus interesses universais.
A diretiva genial, a nosso ver, é mais abrangente do que o conceito de hegemonia em Gramsci.
Um dos problemas da luta social é a distorção dos conceitos e a incompreensão da forma com que se realiza a luta de classe. Na América Latina, a conjuntura é sempre mais complexa do que na Europa. Os governos de oposição consentida já tem o apoio secular da aristocracia financeira, dos grandes proprietários de terra e da pequena burguesia, especialmente a acadêmica que, sob o verniz de progressismo, é extremamente conservadora porque não abdica de seus privilégios obtidos pela lógica do prestígio e, muitas vezes, pela aparência progressista, se infiltram nos partidos de esquerda e nos movimentos sociais para conter sua força expansiva. Nada mais reacionário do que o progressismo da pequena burguesia falante em suas ‘rebeldias’ performáticas vazias. Essas três classes tem aliança perpétua. Se, porventura, o país tem partidos de contradição antagônica e movimentos sociais coesos, os governos de oposição consentida, além da infiltração, buscam cooptá-los mediante benesses administrativas e privilégios camuflados, corrupção, ou, se não conseguir isso, mediante a estigmatização e a persecução penal da superpopulação relativa.
Um dos sintomas mais claro de que um governo não é de esquerda se dá quando sobrecodifica a questão econômico-social pela persecução penal dos pobres. E, nesse caso, rótulos só servem para escamotear uma estrutura profunda de repressão fascista.
O primeiro sinal do fascismo é a militarização das escolas e do cotidiano. Cria-se, sob o discurso da ordem, um panóptico sutil sobre os talentos. Nenhum fascismo se faz sem o jogo e o jugo do olhar censor sobre os talentos. Observa-se que os grandes escritores do nosso continente perceberam o panóptico colonial. Em vários contos de Córtazar se vê a forma sutil com que o fascismo, desde forma esmaecida, mas concreta, ganha figura, e, avultando-se tenebroso, desaba sobre os países. Estamos num período em que o fascismo se torna rizomático e, não dizendo seu nome, ancora-se mais sutilmente nas escolas e nas ruas, nas sondagens, na chantagem publicitária e na repressão absoluta da morte. O fascismo é o mecanismo político pelo qual se interdita o questionamento político das formações num processo contínuo e crescente de despolitização que, indo às últimas consequências, não tergiversa em instaurar a repressão pela morte. Pela sondagem militar e ilegal das pessoas, busca-se interditar àqueles que possam questionar a interdição; não sendo possível o silenciamento, instaura-se a morte enquanto mensagem cotidiana de poder obsceno: corpos empilhados nas ruas enquanto signo da ameaça.
Não obstante, seguindo Nietzsche, o fascismo nunca é ativo, mas é sempre reativo às insurgências democrático-comunitárias. Se há fascismo, é porque alguma comunidade pode se estabelecer.[1]
Em Ler em Louis Althusser, escrevo:
“A questão ‘’o que é se orientar na política?’’ emerge crucial e, ao entender que existe uma linha de demarcação justa, uma linha justa de definição, podemos evitar o diversionismo tão ao sabor do capital financeiro e devolver às formações sociais a orientação pela qual os problemas que lhe são congênitos sejam abordados e, por corolário, enfrentados corretamente.”[2]
Devolver às formações sociais a orientação pela qual possam enfrentar os problemas centrais é superar o progressismo. Os governos progressistas, sem exceção, giraram em torno de temas subalternos objetivando preservar a dependência econômica e, por mais paradoxal que seja, o desenvolvimento do subdesenvolvimento. É mais fácil iludir com bônus e bolsas famílias do que reprimir com canhões. Acontece que, quando o capital entra numa de suas crises cíclicas, aposta mais na repressão do que nas ilusões das demandas no sentido de Laclau. Ao mesmo tempo, quando começa um caldeamento teórico-prática de base popular em formações sociais de política fetichizada, a aposta é na oposição consentida. A jogada do império é criar uma espécie de duplo vínculo patológico que torna as formações sociais neuróticas no sentido da psicanálise, isto é, perdidas nas falsas antinomias de superfícies que, mantendo a aparência democrática, deixa intocáveis as bases econômicas da dependência, e mantém o jogo político como monopólio das classes dominantes. Entre os corifeus da repressão ostensiva e os fanfarrões dos bônus familiares, há uma grande cumplicidade, um solo comum: a aceitação acrítica da dependência econômica. Os progressistas integram, sem exceção, as classes dominantes. E todos sabem quem são os progressistas.
A vitória da esquerda, portanto, depende da construção do que Gramsci chama Hegemonia, a qual deve ser capaz de escapar, numa linha de fuga para citar Deleuze, do duplo vínculo patológico. Umas das razões da melancolia política na Europa e em certos países da América Latina é a incapacidade da oposição consentida em mobilizar os setores populares que, por serem dotados de percepção arguta dos problemas concretos, não se sentem mais mobilizados para a seara política. Há uma melancolia política ancorada num extremo realismo político. Por isso, apenas partidos de contradição antagônica tem a capacidade de fazer os setores populares sentirem entusiasmo pela política novamente.
Hegemonia, pois, consiste na capacidade de uma classe lograr apoio crescente das classes que estão na mesma situação de classe para produzir a mesma posição de classe, formando um bloco de poder que, pela força que ostenta, impede que qualquer representação se autonomize do projeto popular que a sustenta. Noutras palavras, a hegemonia é a força social que não se aliena mediante a representação de tal sorte que a representação não consegue se apartar da principiologia social que lhe deu origem. Conforme diz Marx:
“A emancipação humana não é realizada senão quando o ser humano reconhece e organiza suas próprias forças como forças sociais e não separe dele essa força social sob a forma de força política”[3]
Um partido é hegemônico quando a sua força política não reúne condições de se isolar e se autonomizar, de forma autorreferente, da força social que lhe deu substância. Se lograr a força social, pela intersecção da classe obreira, intelectuais orgânicos, movimento indígena, movimento campesino, movimento feminista anti-imperialista, o partido torna-se hegemônico, e a vitória é a inquebrantável. Não há como a esfera política se alienar da força social sem que sucumba nas suas pretensões ilegítimas. Nem o partido se insula na pobre autorreferência de interesses privados.
Portanto, a construção de um bloco de poder coeso e unido depende da resolução das contradições no âmbito do povo e das contradições no âmbito do partido.
A diretiva genial de Mao Tsé-Tung, a nosso ver, é mais abrangente do que o conceito de hegemonia em Gramsci e permite resgatar a viva paixão pela igualdade e pela política.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
[1] Para a Sigmund Freud, a neurose se caracteriza pela incapacidade de aprender. O duplo vínculo patológico fecha o horizonte de emancipação de maneira que as formações sociais ficam perdidas em círculos viciosos políticos em que há o simulacro de alternância no poder sendo que o processo político continua monopólio das classes dominantes. Neutraliza-se o antagonismo irreconciliável pelo jogo das meras diferenças. Nesse aspecto, a recepção decolonial da psicanálise é fundamental para compreensão da colonialidade do poder e das manifestações do fascismo. Da mesma forma que o superego cria estruturas reativas, não há colonialidade do poder sem a perpetuação de formas reativas de ser-em-grupo, instaurando diagramas de repressão e de vigilância. O livro Anti-Édipo, de Deleuze e Guattari, serve de preâmbulo para essas novas escavações teóricas. Pode colaborar, também, para o desvelamento das situações em que o oprimido hospeda o opressor. Fanon usa a noção de mais-valia psíquica ao ir no rastro desse grave problema para os movimentos sociais. Enfim, é possível uma reinvenção decolonial da psicanálise.
[2] NASCIMENTO, Luis Eduardo Gomes do. Pensar desde as margens da modernidade: a emergência de novas heterotopias. Ebook. 2ª Ed. Juazeiro: Oxente, 2022, p. 14.
[3] MARX, Karl. Ouvres Philosophiques, Tomo V, Paris: Alfred Costes, 1948, p.202.
POR QUE MARX INVENTOU O SINTOMA?
Marx afirma que, quando foi redator na gazeta renana, foi constrangido a tratar de problemas materiais. A que problemas materiais se referia? Nesse momento de inquietude filosófica, a filosofia é interpelada a discutir as questões de terra e a condições sociais dos camponeses. É um instante decisivo em que Marx trava uma verdadeira batalha semiológica. Analisa os textos legais, lê, apressurado, os artigos da imprensa e, no rastro da linguagem, identifica, pela primeira vez, que a sociedade não é um todo orgânico, mas marcada por contradições que são ocultadas pela inversão ideológica dos problemas. É no analisar a forma com que, na Inglaterra, se colocou a questão da miséria que Marx enxerga o sintoma. É no terçar das armas das críticas que Marx inventa o sintoma.
Para Lacan, Marx inventou o sintoma não no sentido de uma criação arbitrária, mas por ter, pela primeira vez, visto e enunciado um problema que estava no real sem ter sido elevado ao plano da linguagem. Inventar o sintoma é entender a racionalidade da contradição, isto é, que uma contradição indica um conflito incontornável e que a maneira com que se tenta esconjura-lo já desnuda o próprio conflito. Inventar o sintoma, pois, é elevar à presença da linguagem uma questão ainda não formulada, mas em estado de latência na prática social.
Marx só identifica o sintoma quando, pela análise do discurso, por uma semiologia social rigorosa, visualiza com clarividência as racionalizações que desorientam as questões, lançando-as para o plano em que não podem ser resolvidas a não ser imaginariamente ou reprimidas de forma cruenta pela violência. Marx entende logo a inversão ideológica quando a questão da pobreza é colocada sob a perspectiva da culpabilidade do próprio cidadão excluído e pele sobrecodificação da questão social pela questão criminal. Em Glosas Crítica assertoa:
O Parlamento inglês combinou essa teoria de caráter humanitário com o parecer de que o pauperismo seria a miséria infligida a si mesmo pelo trabalhador, não devendo, em consequência, ser prevenido como infortúnio, mas reprimido e punido como crime.
Marx, como semiólogo, nota as racionalizações e chega à borda da grande contradição: a produção de riqueza está atrelada à produção de miséria e, a partir dessa simetria inevitável nos marcos do regime de propriedade capitalista, desenvolveu o modelo teórico das lutas de classes (no plural analógico). As lutas de classes significam a impossibilidade de a sociedade capitalística se representar de forma não antagônica.
Os aparelhos ideológicos são mobilizados como racionalizações com vistas a obscurecer as lutas de classes, a torná-las meras diferenças, esvaindo-se seu caráter agônico – no sentido grego do termo. Laclau insere o populismo na lógica das demandas, mas, por diluir a categorias das lutas de classes, não consegue estabelecer uma linha de demarcação para orientação crucial das refregas políticas. As lutas de classes são obscurecidas pelas demandas que impedem a sociedade de saber buscar a própria emancipação econômica.
O progressismo vazio se enreda na difusão das demandas e não toca questão central: a discussão do modo de produção. Bolsa família, bônus e rendas básicas são fantasmagorias de quem não quer enfrentar a questão decisiva. Enquanto a demanda indica o aprisionamento na circularidade vazia, a crítica marxista indica para a questão central pela qual se retoma o fio da meada: a batalha pelos modelos econômicos que, na América Latina, só poder ser empreendida pela unidade política da intersecção da classe operária e camponesa e os movimentos anticoloniais e anti-imperialistas.
Para Laclau, no plano político, deve imperar a razão populista, e, no plano econômico, a questão das classes econômicas. Ainda que seja engenhosa, e com largos conhecimentos linguísticos, faltou à teoria de Laclau a visão da totalidade e, onde vê determinações fixas, há a dinâmica inextrincável entre economia e política. Mais uma vez, o pensamento de Mao Tsé-Tung permanece vigente e vívido, sabendo articular de forma coerente a questão popular e questão de classe. Segundo o mestre, no contexto da guerra contra o Japão, povo era a união da classe operária e dos nacionalistas burgueses. Vencida a guerra, povo era a união entre a classe operária e os camponeses. Os termos são moventes analogicamente.
Só há política porque a contradição exige toda uma maquinaria deliberativa preordenada, em tese, à resolução dos problemas coletivos e que, ainda que se reifique, precisa mobilizar-se sob as várias formas reais ou imaginárias para impedir o deparar com as contradições. No capitalismo, a legislação torna-se simbólica numa simulação imaginária dos problemas pela proliferação de leis repletas de uma linguagem piedosa, mas carente de efetividade porque faltam as condições concretas para sua realização. A disseminação de leis é uma forma de a sociedade simular a solução de problemas que ela que não quer encarar. Em Constituição de Atenas, Aristóteles afirma que a constituição só se realiza se for superado o abismo entre ricos e pobres.
As lutas de classes, nesse sentido, constitui a condição de possibilidade da política. Só há política porque, no cerne do modo como se produz, cria-se uma superpopulação relativa, a qual, pela própria presença, ainda que não articulada sob a forma de organização política, ameaça a ordenação hierárquica da sociedade burguesa. Não é regressar à determinação unívoca, mas entender que só há política porque há um fosso entre ricos e pobres e que surge a necessidade de se criar instâncias de mediação institucional que, por mais neutras que se declarem, surgem mesmo dessa contradição ínsita à sociedade. O estado colonial, na sua gênese, não é o que reúne, mas o que surge para que evitar a dissolução ou o deparar com o caos básico da economia burguesa. Mas nada impede uma reorientação comunitária do Estado num sentido de construir, desde as bases populares, a reapropriação dos bens comuns.
Sartre diz, em Crítica da Razão Dialética, que foi a presença massiva da classe operária que fez o existencialismo entrar num ponto de bifurcação e aderir ao marxismo. A intuição é correta. Mas penso que, desde a América Latina, a questão é a percepção da superpopulação relativa. O que caracteriza o modo de produção capitalista é a multiplicação dos proletários- diz Marx. E disse mais: o apanágio do sistema capitalista é a produção da superpopulação relativa. A superpopulação relativa existe em três formas: a) a líquida ou fluente; b) a latente; c) estagnada; o que significa dizer que, no plano do capitalismo, o pleno emprego é uma ilusão muitas vez azeitada por pesquisas sem base empírica e reformas superficiais que servem para camuflar a questão central.
Rosa Luxemburgo colocou a questão corretamente: não há que negar o valor em si das reformas; toda reforma que, ao mudar gradativamente a realidade social e econômica, aumenta a consciência para si do proletário e instila um anseio pela ampliação da democracia, constituindo passo essencial na transformação cabal das formações sociais, é viável. Admoestáveis são as reformas rasteiras- estilo bolsa família ou bónus familiares – que escravizam e são engendradas numa lógica neocolonial e coronelista.
É preciso reafirmar a centralidade da questão econômica e enunciar que o devir humano envolve a necessidade de um modo de produção comunitário em que o direito à vida, o direito à saúde e o direito ao trabalho sejam direitos universais e não submetidos à decisão de oligarquias reacionárias. E, para isso, retomar o conceito de que a economia é o campo de reprodução da vida e, não a circulação autorreferente de dinheiro sem lastro material, é o ponto de partida incontornável de toda pretensão política genuinamente de esquerda. O trabalho vivo e a natureza são as verdadeiras fontes criadores de valor[1].
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
[1] “A relação em espiral entre economia e política constitui o ponto de partida ineliminável. O projeto neoliberal, para os países periféricos, se funda naquilo que Gunder Frank chamou de desenvolvimento do subdesenvolvimento. No atual cenário, o Estado deve se limitar a lastrear o pagamento da dívida pública. O suposto elogio do mercado capaz de, por suas leis, realizar o ótimo social é um desvio ideológico para subordinar o Estado ao papel subalterno de mero fundo de capital. Isso mesmo: o Estado só para os donos dos negócios. Digamos diretamente: não há burguesia que não seja estatal. Não é mera coincidência que a constituição de 88 com vinculação orçamentária e direitos sociais tenha sido objeto de crítica há muito; a ênfase na austeridade fiscal representa justamente essa subordinação ao capital financeiro pelo mecanismo da dívida pública: privatização, destruição dos serviços públicos para criar campo vasto ao setor privado como educação e previdência, fim de investimentos sociais, acumulação de capital nas mãos de poucos, sendo os pequenos empresários sorvidos nesse processo (até onde vai a autofagia?); tudo isso, como disse Keynes refutando Hayek, gera o péssimo social cujo controle é entregue à política de Malthus e à máquina policialesca”.
DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ANALÓGICA SOBRE O MARCO TEMPORAL
“A linguagem é o dom mais perigoso dado ao ser humano para que ele herde aquilo que ele é”
Holderlin
- À GUISA DE INTRODUÇÃO
Um sistema se compõe de elementos e da relação entre esses elementos. A relação entretecida entre os elementos compõe a estrutura. As leis de composição, não se confundindo com elementos tomados isoladamente, moldam e plasmam a estrutura. Ainda que nenhum elemento tenha existência fora da relação, é possível, mediante a variação imaginativa, destacar de uma estrutura os elementos que a compõe para, após, remarcar melhor as relações na totalidade. Todo método engaja sempre análise e síntese[1].
O ordenamento jurídico, como sistema aberto, não é uma realidade pré-existente, completa e já dada em suas configurações de sentido. O ordenamento é um campo de possibilidades interpretativas que demanda a leitura para sua consumação e, para isso, conforme ensina Lourival Vilanova, a necessária formalização lógica diante da realidade sempre inusitada em aspectos ainda não formalizáveis.[2]
A formalização, no caso jurídico, depende da maneira com que o texto é relacionado com à estrutura a que pertence e dos signos históricos que o sistema pode internalizar sem desfigurar a sua compleição interna. As configurações e as desfigurações da interpretação se inserem, ainda que não haja consciência, pelo modo com que se formalizam os dados da experiência jurídica.
Em outro lugar, salientamos que as ciências sociais, na medida em que estudam um objeto já prenhe de sentido, enfrentam uma aporia inevitável decorrente da dupla função hermenêutica que se lhe subjaz: voltar-se ao estudo do significado já dado socialmente ou submeter a significação social ao modelo dos fenômenos físicos.
No caso da ciência jurídica, é fundamental compreender que, ao interpretar a lei, emite-se, concomitantemente, um juízo sobre a lei. Ou seja, a maneira com que se forma uma tradição jurídica centrada num conjunto de hábitos e formas de ser e de pensar condiciona a intelecção e a formalização dos dados empíricos do sistema jurídico.
O ordenamento jurídico, mais do que uma ordem dada, é uma tarefa delicada de produção de sentidos que exige um esforço hermenêutico significativo que, à míngua de método, pode levar à corrosão dos sentidos estabelecidos coletivamente e o esgarçamento da tipicidade pela qual o direito realiza[3][4]. A dispersão da linguagem, no plano jurídico-político, gera golpes de estados, opressões internas e externas, perseguições racistas e sexistas. Conforme salientava Octavio Paz, na América Latina, lutar pelo sentido comunitário das palavras é o princípio de grandes transformações.
A construção de métodos jurídicos sólidos é a condição axial da realização escorreita e objetiva da ordem jurídica. O saber crítico cumpre função central para evitar que a prática jurídica se converta no que Sartre, ao analisar a lógica dos grupos, denominava prático-inerte, isto é, uma prática serializada na repetição e cujos princípios, não sendo elevados à consciência, dominam os agentes que se tornam reprodutores dos ‘valores’ prevalecentes de forma acrítica.
Nesse sentido, as discussões sobre a dicotomia entre teoria da argumentação, centrada na estrutura lógica dos raciocínios, e a teoria hermenêutica, ligada ao horizonte prévio e compartilhado de pré-juízos, tornam-se ociosas. Enunciar que a prática jurídica acontece no horizonte argumentativo, isto é, de proposições com pretensão de legitimidade não quer dizer a negação de que existe um fundo compartido de expectativas, valores e ações constitutivas no plano da prática social que figura como pano de fundo para a argumentação. A questão é analisar como se dá o trânsito do saber já vivido na práxis e de como a formalização obedece aos critérios científicos. Por isso, é preciso pensar a hermenêutica mais em termos de obstáculos hermenêuticos do que em termos de pré-juízos. O epistemológico Gaston Bachelard enfatizou que o papel da ciência é a representação geométrica e objetiva da experiência.
- Nível Textual
Se entendermos que a inteligibilidade de qualquer sistema não é limitada ao aspecto interno, mas depende das conexões com a totalidade aberta, o sentido literal só se desvela quando articulado à estrutura na qual se move e na qual encontra ancoragem e horizonte de significação e às influências históricas que sofre. Mas a análise é importante para a representação científica desde que, após sua manifestação, empreenda-se a articulação sintética do todo estruturante complexo. [5]
Todo signo, conforme alertava Saussure, na medida em que se define pelas relações de vizinhanças com os outros signos, ostenta um campo associativo que funciona como uma moldura analógica formada por termos estreitamente ligados, impedindo uma deriva aleatória dos significados. Afirma Saussure: “uma palavra pode sempre evocar tudo quanto seja suscetível de ser-lhe associado de uma maneira ou de uma outra” [6]
O campo associativo é um campo analógico no qual sentidos aproximados se relacionam sem implicar em corrosão do significado. Mesmo o sentido metafórico não se contrapõe ao sentido literal. Ao contrário, serve para realçá-lo e flagrar a relação analógica entre os termos.
Conforme registra, de forma fecunda, Gadamer:
“(…) se alguém realiza a transposição de uma expressão de algo a outra coisa, está considerando, sem dúvida, algo comum, mas isso não necessita ser, em nenhum caso, uma generalidade da espécie. Pelo contrário, em tal caso nos guiamos pela sua experiência em expansão, que leva a perceber semelhanças tanto na manifestação das coisas como no significado que elas possam ter nós. Nisso consiste precisamente a genialidade da consciência linguística, em poder dar expressão a essas semelhanças. Nós chamamos a isso seu metaforismo fundamental, e importa reconhecer que não é senão preconceito uma teoria lógica alheia à linguagem o que nos induziu a considerar o uso transpositivo ou figurado como um uso inautêntico”[7]
Por exemplo, a palavra mãe sugere a ideia de origem, causa, ascendência. A moldura analógica, portanto, se limita com o campo associativo que cada palavra deflagra. Toda linguagem é feita e repassada de metáforas fossilizadas, já dizia Jorge Luis Borges. A metáfora é a substância mesma da linguagem.[8]
Feitas essas consideração introdutórias, vejamos os textos – constitucionais e infralegais- que versam sobre o direito dos povos originários.
Reza a Constituição:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
No nível estrutural, vamos empreender a análise da relação entre propriedade e posse, mas, no que concerne ao nível textual, concentrando-se no verbo enquanto núcleo, a constituição estabelece um campo analógico entre o verbo habitar ao qual, analogicamente, se vincula o adjetivo ocupadas e habitadas bem como o advérbio tradicionalmente. [9] Dos dispositivos se infere o analogado principal: terras já ocupadas tradicionalmente[10]. Nesse sentido, a ideia de que o direito à posse permanente se vincula à data da promulgação da constituição ou outra marco vinculado à promulgação não tem correlação com o analogado principal, extrapolando a moldura analógica. [11]Trata-se de um caso gritante de apropriação privada da linguagem.
A lei de nº 6001/73 – Estatuto do Índio- também, no art. 22, consigna a expressão posse permanente das terras que habitam e não estabelece nenhuma condição temporal.
Dessa forma, a tese do marco temporal agrava o sentido literal, transbordando da moldura analógica, estabelecendo uma condição ad hoc para um direito que, de acordo com a constituição e a legislação infraconstitucional, não tem condição temporal para seu reconhecimento.
- Nível Estrutural
No nível estrutural, deve-se identificar o eixo temático a que está adstrita a questão. No caso sob exame, envolve a análise da conexão dos direitos reais de propriedade, posse e usufruto.
São internas ao direito de propriedade as seguintes faculdades: a) de usar, consistente na possibilidade de servir-se da coisa b) a de gozar, consiste na percepção dos frutos e produtos da coisa, e c) a de dispor, consistente na possibilidade alienar- transferir para outrem- a coisa e d) a de reivindicar, consiste na possibilidade de reaver a coisa de quem quer que seja.
Os direitos reais, na perspectiva burguesa, são analisados sempre de maneira recortada e estanque, especialmente a relação entre os institutos centrais da propriedade e da posse. Marx e Engels perceberam o mecanismo subterrâneo que orienta a visão hegemônica da propriedade e da subalternização da posse:
“Essa ilusão jurídica, que reduz o direito a uma vontade única, conduz fatalmente, no contexto do desenvolvimento das relações de propriedade, ao fato de que se pode ter um título jurídico de uma coisa sem ter qualquer relação real com ela” [12]
É possível, portanto, ter uma propriedade, mediante um título, sem qualquer relação real com a coisa. As mais variadas versões da categoria jurídica de direito subjetivo pressupõe essa abstração. Leon Duguit, ao defender uma concepção de direito fundada na solidariedade, criticava a noção burguesa- individualista de direito subjetivo, afirmando que o fato de se atribuir a alguém um direito já é uma decorrência do social. Todo direito é social. Afirma:
“O homem natural, isolado, que nasce livre e independente dos outros homens, e com direitos constituídos por essa mesma liberdade e essa mesma independência, é uma abstração alheia à realidade.”[13]
A teoria do abuso do direito – que proíbe o uso egoísta de um direito- e a ressignificação da propriedade como função social já antecipavam este amanhecer. Assevera Leon Duguitt:
“Estas leis mostram que a partir do momento em que o proprietário terreno deixar de preencher sua função social, a coletividade é convocada naturalmente a intervir para assegurar uma exploração indispensável à vida social”[14] (apud Gaston Morin, Paris: Librairie Du Recueil Sirey, 1945, p. 93/94, tradução livre).
A constitucionalização contemporânea do direito civil implica o transmontar dos limites do individualismo liberal, tornando-o [o direito civil] poroso a outros valores, sobretudo o da solidariedade. Tal tendência alcança o instituto da propriedade que passa por uma transformação paradigmática que cabe ao jurista captar.
Ao assinalar a função social da propriedade, a constituição de 1988 inaugura um novo ciclo reconhecendo a função social da propriedade no rol dos direitos fundamentais (art. 5, inc. XXIII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inc. III).
Como assertoa Washington de Barros Monteiro:
“Uma nova conceituação [da propriedade] conferiu-lhe os atributo da função social. A propriedade de hoje– a serviço dessa função- tem de ser geradora de novas riquezas, de mais trabalho e emprego, tornando-se apta a concorrer para o bem geral do povo.” (In Curso de direito civil, São Paulo: Saraiva, 1991, p. 5).
No suplantar a perspectiva atomista em que o indivíduo é uma mônada isolada da comunidade, a relação entre propriedade e posse se torna mais estreita e mais complementar. Na medida em que a posse significa relação direta com a terra, a posse-trabalho emerge como nova perspectiva que, uma vez encartada dos atributos da boa-fé, consubstancia o direito de propriedade como direito que deve ser, pelos imperativos axiológicos da constituição, um direito de caráter coletivo. A posse-trabalho é a fonte de legitimação do direito de propriedade. Mesmo quando exercido de forma individual tem que se harmonizar com os ditames da axiologia comunitária.[15]
A posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários, além de consoar com esse novo horizonte jurídico de cunho coletivo talhado de forma objetiva na Constituição de 1988, projeta uma perspectiva comunitária em que a relação com a terra é condição de manutenção da vida existencial e cultural dos povos originários, configurando uma manifestação do direito à vida já que a sobrevivência, não só biológica, mas também cultural está atrelada à posse-comunidade da terra. Por isso, tal direito de posse se distancia da visão atomística forjada pela visão burguesa e ostenta um sentido comunal, imantado de um sentido ético e ecológico ao densificar a tutela do direito à vida e também ao meio ambiente sustentável.
Ao regrar a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários, a constituição ressalta justamente o caráter comunitário, desvelando uma nova nuance de posse que só é compreendida se suplantada a visão atomística liberal e que a doutrina civilista precisa desvelar de forma a evitar ruídos sobre tão lancinante questão. À luz da fase estruturante do método jurídico-analógico, a visão adequada da questão das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos originários só se apresenta se houver o realce da posse-trabalho ou a posse-comunitária como fundamento do direito de propriedade e não a propriedade abstrata preordenada à especulação e à mais-valia fundiária, urbana e rural.[16]
O Estatuto do Índio estabelece no seu art. 18:
“Art. 18. As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade indígena ou pelos silvícolas.”
A posse-comunidade se manifesta juridicamente sob a forma de usufruto. Entende-se por usufruto o direito real de fruir das utilidades e frutos de uma coisa sem poder afetar-lhe a substância. Quanto ao tema, estabelece o Estatuto do Índio:
“Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades.”
Analisando a questão tendo em vista a estrutura, não há qualquer antinomia entre os institutos, havendo harmonia nos nexos de sentido, afastando-se qualquer possibilidade de se criar contradições artificiosas para provocar, falaciosamente, a necessidade de uma ponderação entre regras em conflitos, privilegiando aquela que o intérprete quer impor.
Consoante afirmamos alhures, ao se criar falsas oposições entre as normas, produz-se uma equivocidade artificial de maneira que, por uma ponderação ad hoc, revoga-se uma norma que, uma vez lida de forma correta, permaneceria íntegra no ordenamento.
Ao contrário do que se afirma, a posse permanente das terras ocupadas pelos povos originários se afina com a axiologia do ordenamento autóctone e qualquer criação de antinomias revela-se como mecanismo de apropriação privada da linguagem.
O que a tese do marco temporal busca é criar títulos jurídicos abstratos para suprimir a posse direta – que já é exercida tradicionalmente pelos povos originários. Se a questão é visualizada da perspectiva da posse-comunidade, não há razão alguma para condicionar o direito dos povos originários a terras tradicionalmente ocupadas ao marco da data da promulgação da constituição ou qualquer outra data ligada à promulgação.
- Nível Histórico
É possível recortar quatro sentidos para o nível histórico da interpretação: a) busca do sentido tendo por base os registros dos debates que precederam à constituição da lei; b) a atualização axiológica do sentido da lei; c) o sentido embutido no momento em que a lei foi forjada e d) o sentido dialético entre o aspecto sincrônico e diacrônico.
Tradicionalmente, a interpretação histórica está centrada na análise das discussões parlamentares nos momentos de discussão e votação dos projetos de leis. Figura-se a ideia de que a lei promana do legislador erigido como significante-mestre do qual as leis promanam. A doutrina jurídica fala em interpretação subjetiva no sentido de que se procura encontrar a ideia que inspirou o autor.
Na verdade, o legislador nunca é um bloco monolítico e unívoco como se pudesse identificar com uma figura existente. É mais um processo complexo que envolve a representação das mais variadas classes sociais de forma que enfeixa-lo numa figura unitária é uma abstração incompatível com a realidade. Por isso mesmo, vontade do legislador e sentido subjetivo são expressões que simplificam o processo complexo de produção de leis. São metáforas de má qualidade científica.[17]
Também a interpretação histórica é vista como a atualização axiológica dos sentidos da lei. Conforme a linguística ressalta, os signos são mutáveis na medida em que um significante- o mesmo som- pode adquirir novos significados e, portanto, novos valores. Em sendo as leis escritas de acordo com a linguagem natural, não estão alheias ao influxo do tempo de maneira que é inevitável a possibilidade de as palavras assumirem novos significados. Mas, no caso do direito, para preservar a intangibilidade do ordenamento, os novos sentidos só agasalhados quando consoantes com os sentidos pretéritos e conformados com a estrutura jurídica.
Savigny, por sua vez, quando talha um método de intepretação, visualiza, dentre outros, o elemento histórico entendido como estado de direito existente sobre a matéria na época em que a lei foi emitida. Aqui o método histórico se relaciona com o contexto do qual a norma emergira.
Os dados que interessam a um determinado campo situam-se a partir de dois eixos. O sincrônico em que a se enfatiza a simultaneidade de acontecimentos em um mesmo tempo. O diacrônico em que se mira a sucessão de acontecimentos em tempos distintos. Ao se limitar ao estudo sincrônico de um fenômeno, corre-se o risco de destemporalizá-lo, convertendo-a numa imagem idealista sem materialidade. Não se nega que é fundamental estudar a estrutura de um fenômeno dotado de autonomia relativa, marcado por dependências internas. Não obstante, estudar a estrutura sem articulá-la à gênese histórica provoca a sua hispostasia em um ente subsistente em si mesmo e desenraizado da práxis que lhe deu ensejo. O que caracteriza, portanto, à luz da hermenêutica jurídica analógica, o método histórico é a relação dialética entre o caráter diacrônico e o sincrônico de forma
que o desvelamento de novas possibilidades de significados deve estar alinhado aos aspectos atuais e pretéritos – sincrônicos. Deve-se enfatizar que o desvelamento de novas possibilidades sígnicas só é admissível quando não corroer o sistema, realçando-se o sentido textual e intertextual.
Na questão examinada, em toda a experiência constitucional brasileira, consagrou-se o direito dos povos tradicionais à posse permanentes das terras tradicionalmente habitadas. Por exemplo, a Constituição de 1967, estabelece:
Art 186 – É assegurada aos silvícolas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.
Portanto, em toda a história constitucional projetou-se um conceito de nação amplo, capaz de superar a colonialidade do poder. No cerne da questão do marco temporal, também se insere a grave questão de que conceito de nação irá prevalecer.
Os conceitos políticos não surgem historicamente do nada nem flutuam no ar como se fossem criações cerebrinas de um pensador solitário. Se aparecem na história, é porque cumprem um papel na dinâmica política. E, como a história não passa de geopolítica, os conceitos políticos são formas emergentes das refregas geopolíticas.
O que se espera é que o conceito amplo de nação tal como consagrado no projeto constitucional de 1988 seja corroborado. Não há passado nem devir no Brasil sem os povos originários.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
[1] Na tradição dialética, a distinção entre o entendimento e a razão é similar à distinção entre análise e síntese, mas tem uma maior riqueza científica.
[2] Nesse sentido, tem razão Lacan quando diz que o real é o impasse da formalização. Podemos acrescentar que o avanço da ciência significa sempre a formalização de novos aspectos não subsumíveis. O valor da prática científica é justamente traz novos aspectos que motivam a ciência a avançar.
[3] O pensamento jurídico opera por tipos. Em todas as configurações do direito, a noção de tipo se manifesta.
[5] Aqui avulta de importância o tema da cadeia de custódia enquanto elemento central para representação objetiva e idônea de um fato e da forma democrática de um sistema lógico.
[6]SAUSSURE, Ferdinand. Curso de linguística geral. São Paulo: Cultrix, 2010, p. 146.
[7] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método: traços fundamentais de uma hermenêutica. Petrópolis: 1999, p. 623-624.
[8] O que chamamos sentido literal nada mais é que uma metáfora que perdeu a evidência.
[9] A sintaxe no sentido gramatical é de importância quando vinculada à semântica. Outrora, os livros de gramática estavam imbuídos de uma subjacente lógica: os estados, as qualidades e ações relacionadas com os substantivos, adjetivos e verbos; as preposições e as conjunções expressando as mais variadas relações lógicas entre as frases e orações; os pronomes e os artigos as determinações ou indeterminações determinadas dos substantivos, o que permitia uma compreensão do funcionamento estrutural e lógico do idioma.
[10] O conceito de analogado principal foi resgatado pelo filósofo Maurice Beuchot.
[11] Os limites e as possibilidades da moldura são definidos pelo analogado principal. Por exemplo, no verso de Castro Alves “O incêndio — leão ruivo, ensanguentado”, o analogado principal é ideia de fúria, a qual as sinestesias e sugestões do poema estão vinculadas.
[12] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. L’Ideologie Allemande. Paris: Editions sociales,1968, p. 170.
[13] DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. LZN editora, 2003, p.10.
[14] No original: “ Ces lois montrent que du moment où le propriétaire terrien cesse de remplir sa fonction sociale, la collectivité est naturellment amenée à intervir pour assurer une exploitation idispensable à la vie sociale”
[15] Para evitar a propagação de falácias por pseudomarxistas medíocres e venais, urge sempre invocar o texto de Marx e de Engels. No Manifesto escrevem: “O que caracteriza o comunismo não é a abolição da propriedade em geral, mas a abolição da propriedade burguesa” Mais adiante, salientam: “O comunismo não priva ninguém do poder de se apropriar de sua parte do produto social; apenas suprime o poder de subjugar o trabalho de outros por meio dessa apropriação”. O marxismo consequente se opõe ao modo irracional da apropriação burguesa; por isso, não nega a propriedade individual, apenas se lhe retira do contexto burguês de apropriação. O marxismo buscar conferir um sentido comunitário à propriedade para evitar a exploração que a dominação burguesa da propriedade permite. O marxismo, conforme disse Althusser, está por criar. Criemo-lo.
[16] A Constituição Boliviana de 2009, que inaugura a segunda fase do constitucionalismo transmoderno, dentre tantas novidades, no capítulo sobre Terra e Território (art. 393 ao art.403), concebe a versão mais avançada do direito de propriedade comunal enquanto fundado na posse-trabalho, com a previsão de amplos mecanismos de combate à retenção especulativa da terra e de combate à mais-valia fundiária. Uma constituição, para citar Derrida, por vir na medida em que trouxe à luz novas possibilidades, inscrevendo-se definitivamente na memória dos povos e projetando aquilo que em comum pode ser produzido. Kant dizia que um ato é revolucionário quando indica ao ser humano aquilo de que é possível em termos de ampliação da liberdade. A constituição Boliviana, então, é revolucionária.
[17] Não se pode negar o valor das metáforas para o conhecimento científico. Por exemplo, a dialética de Mao Tsé-Tung sempre lançou mão da metáfora da espiral para indicar o caráter infinito do conhecimento.
A ANALOGIA CONTRA O FANTASMA DO INDECIDÍVEL
Quando, no ápice da Guerra Fria, um diplomata norte-americano afirmou que era preciso pensar uma estratégia para os tempos de paz, na verdade, estava deixando claro que a distinção entre paz e guerra se desvanecia. Nesse momento, estabeleceu-se a lógica da guerra indireta voltada à desestabilização das democracias nos países estrategicamente relevantes por meio do estímulo a divisões internas, inviabilizando a construção de um projeto unitário, desativando-se o processo político, entregue a políticos capazes de reativar a colonialidade do poder e subordinar os interesses nacionais às injunções do imperialismo. Dentro dessa lógica, a colonização do sentido comum do direito cumpriu um papel decisivo, tendo por mecanismo central a apropriação privada da linguagem e a normatização apócrifa dos fatos que esgarçam a legalidade e a tipicidade jurídica, dando azo a perseguições dos que forem eleitos como inimigos.
Instauram-se políticas de inimizades, direcionadas a líderes populares e anti-imperialistas, operando-se a suspensão colonial do direito. Por meio da apropriação privada da linguagem fomenta-se o fantasma do indecidível, mergulhando a cidadania na mais obscura incerteza, preordenando-se as estruturas de poder para interesses terríficos de dominação. A indefinição do código lícito-ilícito permite lançar formações sociais numa lógica do espectro que serve para suprimir a potência política pelo medo e, o mais grave, por meio de uma aparência de legitimidade jurídica perseguir aqueles identificados como capazes de abalar os interesses do imperialismo. Ou seja, qualquer pessoa pode perder, por meio de mecanismos sutis de apropriação privada dos sentidos, o estatuto de cidadão, tornando-se, para usar Agambem, vidas expostas a toda sorte de violação estatal.
Existe uma concepção eurocêntrica para a qual o direito é apenas um instrumento de opressão classista e que nada mais é que a vontade do mais forte. Tais teorias ignoram completamente a história, especialmente dos países periféricos, pois não haveria apropriação colonial dos territórios e das riquezas desses países sem a teoria do espaço jurídico vazio. Portanto, defender que o direito é sempre opressão significa legitimar as formas de saques imperialistas mesmo que sob a aparência de criticidade.
Na Europa, em que o sistema jurídico funciona como limitação do exercício do poder até se pode dar o luxo de criticar a igualdade formal, mas, na modernidade periférica, em que sempre imperou formas de poder abusivas e violentas, defender a legalidade é tarefa importante, mas não a única nem a decisiva. Na verdade, uma perspectiva genuinamente dialética, não descola o aspecto formal da legalidade do aspecto substancial. Uma coisa é criticar os limites da legalidade formal, outra coisa é defender sua suspensão, desprotegendo-se, sobretudo, os pobres – os que são parte de parte alguma, na linguagem de Rancière- e os politicamente insubmissos.
Em Hegel, a dialética formal/substancial sempre esteve mais desenvolvida do que nas ambiguidades do marxismo vulgar em relação à legalidade. Lenin, em reiteradas passagens, estabeleceu que umas tarefas do proletariado é consumar, no sentido de levar a plenitude, todas as tendências positivas da democracia burguesa. Defender a legalidade sem qualquer laivo de ingenuidade é tarefa política fundamental.
As amargas experiências, na história recente da América Latina, demonstram que a suspensão colonial do direito é mobilizada para perseguir líderes políticos populares e intelectuais orgânicos capazes de adensar, à maneira de significantes mestres para usar Lacan, as aspirações mais genuínas de um povo num projeto político soberano e independente, voltado a resolver as contradições lancinantes das formações sociais periféricas.
O mecanismo sutil da corrosão da legalidade é a apropriação privada da linguagem que permite o esgarçamento do binômio lícito-ilícito, inserindo condutas atípicas e legais sob a égide da ilegalidade mediante a normatização apócrifa dos fatos. A hermenêutica jurídica analógica, por meio de um largo suporte semiológico, permitiu identificar o fenômeno e estabelecer, por meio da compreensão dos três níveis de interpretação (textual, intertextual e histórico), critérios de decidibilidade racionais que permitem, mediante o uso público da razão, compreender quando a interpretação se insere na moldura analógica e quando dela se desgarra de forma que o intérprete alheia-se da comunidade linguística, manipulando a produção dos signos para alterar, quase de forma imperceptível e com aparência retórica de legitimidade, o âmbito de validade das normas, alcançando situações que, se obedecido rigorosamente o método, estariam forma do espectro normativo.
A hermenêutica jurídica analógica não nega o caráter criativo que emoldura todo ato interpretativo, mas, partindo da ideia consolidada de que o texto é um campo limitado de ações possíveis, permite vislumbrar a continuidade entre texto e interpretação numa espiral criativa em que o sentido comunitário da linguagem e da comunidade política é preservado e controlado pelo uso público da razão.
Todo intérprete que se alheia da comunidade linguística também, de forma imediata, se afasta da comunidade política sob a pretensão de que pode, por sua vontade irracional, instaurar o direito da forma que lhe convém. Por isso, se pode dizer que nunca houve solipsismo. Se o intérprete acha que detém de forma imediata, sem qualquer trabalho teórico-interpretativo, a verdade de um texto é sinal de que a comunidade política se alienou ao permitir uma produção de sentido alienada da comunidade de comunicação. Por isso, o que se chama solipsismo já é um fenômeno coletivo. Na verdade, a ênfase no termo, além de desconsiderar toda uma tradição filosófica para a qual solipsismo é sinônimo de intersubjetividade, de Wittengeinst a Merleau-Ponty, serve para ocultar o fato de que a normalização do arbítrio interpretativo é um fenômeno político cujas raízes devem ser procuradas na dinâmica da geopolítica.
A dominação imperial de espectro total só funciona se se lançar as formações sociais na assombração do indecídível. Emmanuel Levinas fala do desastre, remontando à raiz etimológica do termo: a ausência de um astro que oriente. A vida fica presa a um tempo sem tempo: o tempo infernal em que tudo perdura nos mesmos impasses e nas mesmas impossibilidades. O tempo como impossibilidade, a vida como possibilidade da impossibilidade, perdida num tempo eternamente suspenso da indefinição. Nesse sentido, os livros de Kafka continuam de atualidade gritante ao demonstrar como funciona a lógica do espectro do indecidível: as vidas dos personagens de Kafka se encontram num tempo suspenso no indecidível.
Uma formação social, quando mergulha no indecidível, perde os eixos da ação política e social, é dominada pela lógica do espectro em que os cidadãos são convertidos em potenciais vidas nuas, isto é, podem ser colhidos arbitrariamente nas malhas de um sistema jurídico que já não funciona conforme o binômio lícito-ilícito. A assombração do indecidível alimenta o medo, coarcta a possibilidade genuína da emergência democrática, cria o ensejo de perseguir qualquer pessoa sob a aparência de legitimidade jurídica, produz a sombra de que, a qualquer tempo, qualquer um pode ser privado da cidadania e das condições básicas da vida cotidiana.
Defender a moldura analógica é tarefa primeva para restabelecer a produção objetiva dos sentidos, garantindo-se a base de direitos humanos necessária para que a refrega política aconteça sem descambar para a malsinada lógica do amigo-inimigo. Na analogia, pode-se palmilhar um caminho em que a produção dos sentidos é compartilhada pela comunidade dos intérpretes e suscetível de verificação comunitária. Enfim, a comunidade se reapropria das condições coletivas de produção de sentido e afugenta a alienação linguística que permite o indecidível.[1]
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.
[1] Sobre todas essas questões ver: As antinomias do direito na modernidade periférica. Paulo Afonso: SABEH, 2018.
ZIZEK E A MELANCOLIA EUROCÊNTRICA
“Quem está enredado em particularidades só vê particularidades”(Hegel).
Em artigo recente, publicado no Le Monde, Slavoz Zizek volta a defender o legado ocidental da Europa afirmando que os pontos altos dos iluministas continuam centrais para o mundo. Apesar de não dizer o que entende pelo signo Europa, é importante destacar que o texto não coloca a questão no ponto em que pode se apresentar adequada e justa. E, adequada e justa, vai no sentido que Lenin estabelecia: de demarcar um problema onde ele pode ser corretamente abordado.
Não há problema algum em reconhecer o legado filosófico da Europa, cuja negação seria de um obscurantismo absurdo, mas é necessário entender que a universalidade postulada pela Europa sempre se cingiu, nas práticas correntes, às investidas imperialistas e que, sob a veste de um humanismo excludente, desencadeou políticas de inimizades, espoliando povos inteiros de seus territórios e de sua autodeterminação.
Lembro Foucault – que soube exercitar o difícil exercício da tradução e da alteridade radical engajando-se em lutas anticoloniais como na defesa da Revolução Iraniana- quando dizia que as Luzes do Iluminismo também criaram as prisões e as instituições de sequestros, as quais tiveram como laboratórios os países submetidos, com muita violência, à apropriação colonial.
Se colocarmos a questão na lógica do sistema-mundo, o conjunto de valores europeu resulta frágil e antinômico porque, como salientava Sartre, num prefácio à obra Os Condenados da Terra de Franz Fanon, tece loas abstratas à universalidade, mas trata os outros povos como particularidades a serem exploradas. Esta patente contradição, essa chaga aberta, é diariamente vista e não dá para destacar o legado da prática que desencadeia.
O caso de Hegel é interessante e é fecundo para desobstruir a questão da unilateralidade eurocêntrica. Se, em algumas passagens, Hegel afirma uma espécie de teleologia em que o espírito desde os povos antigos culmina na Europa, no cerne vivo da fenomenologia do espírito, ao analisar a dialética do senhor e do escravo, Hegel afirma categoricamente que o senhor, por estar preso às particularidades, crispado na defesa renhida de seus próprios interesses, é incapaz de adotar uma postura mais abrangente, e que o escravo, na medida em que está despojado dos atributos da humanidade, constitui a verdadeira consciência essencial e o único a poder consagrar, desde a ética da coragem, uma perspectiva verdadeiramente universal. Eis uma verdade que lança Hegel para além do eurocentrismo e que pode ser imediatamente reinvindicada pelos povos insurgentes contra o colonialismo. Seguindo essa lógica, Marx e Engels, em A Sagrada Família, afirmam que o proletário se perde na alienação, mas, ao mesmo tempo, adquire a consciência teórica dessa perda e, que, por estar privado da humanidade, o proletário é a classe capaz de adotar o ponto de vista universal concreto e verdadeiramente humanista.
Tem razão Enrique Dussel quando afirma que estamos numa época em que floresce uma filosofia mundial da qual o protecionismo teórico do Zizek, para usar Jacques Lacan, é o sintoma mais claro, filosofia cujas novas tarefas não apartam as teorias de seus efeitos políticos: a emergência de um novo movimento anticolonial é a prova mais concreta disso.
Permitam-me uma história: certa vez, numa palestra em que criticávamos a transplantação acrítica de teorias, um participante deu a entender que nós não podíamos criticar Dworkin. Entendemos perfeitamente e respondemos: se a razão é universal, ela passa por nós, então, desde que no rigor lógico, podemos ser um momento fecundo da razão: reiteramos nossas críticas a Dworkin.
Filósofos da América Latina, da Ásia e da África, uni-vos com os seus povos.
Por: Luís Eduardo Gomes do Nascimento, Advogado e Professor da UNEB.