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Mesa do Senado decide aguardar decisão do Plenário do STF
A Mesa do Senado decidiu aguardar a deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para tomar providências sobre um possível afastamento do presidente Renan Calheiros (PMDB-AL).
Numa extensa reunião nesta terça-feira (6), os integrantes da Mesa decidiram conceder prazo regimental para que Renan se defenda da decisão liminar do ministro Marco Aurélio Mello de afastá-lo da Presidência da Casa a partir de um pedido do partido Rede Sustentabilidade.
Renan terá cinco dias úteis para apresentar à Mesa defesa escrita. Caso não o faça, será nomeado um defensor dativo que também terá cinco dias úteis para se manifestar. Depois disso, o relator tem outros cinco dias úteis para proferir seu voto, que será em seguida analisado pela Mesa.
A Mesa adotou procedimento aplicado em 2005, quando a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou sugestão de rito do então presidente da Casa, Renan Calheiros, para análise do caso envolvendo o senador João Capiberibe (PSB-AP). O senador havia sido afastado do exercício do mandato por determinação do STF, que confirmou decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Capiberibe reassumiu o mandato após entrar com mandado de segurança (MS 25.623) com pedido de liminar, deferido pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo, que lhe assegurou o direito de ampla defesa, mas não definiu prazos. A partir daí, Renan sugeriu o rito procedimental e encaminhou à CCJ, que o aprovou. O mesmo rito está sendo adotado agora.
A decisão da Mesa desta terça-feira levou em conta que os efeitos da decisão “impactam gravemente o funcionamento das atividades legislativas em seu esforço para deliberação de propostas urgentes para contornar a grave crise econômica sem precedente que o país enfrenta”.
Além disso, evocou o parágrafo 3º do artigo 53 da Constituição, segundo o qual é competência do Senado deliberar sobre a sustação do processo criminal em face de um senador.
Os parlamentares alegam também que a decisão do ministro Marco Aurélio é de caráter liminar e aguarda confirmação do Plenário do Supremo. Ainda segundo a Mesa, a Constituição assegura a independência e harmonia entre os poderes e o direito privativo dos parlamentares de escolherem seus dirigentes.
Plenário referenda liminar em ADI que impede o uso depósitos judiciais na Bahia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, na sessão desta quarta-feira (25), liminar com efeito retroativo (ex tunc), concedida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5409, para suspender o trâmite dos processos que discutem a validade de leis sobre o uso de depósitos judiciais pelo Estado da Bahia e os efeitos das decisões judiciais já proferidas.
A ADI 5409, ajuizada no Supremo pela procurador-geral da República, questiona a constitucionalidade de normas estaduais (Lei Complementar 42/2015, Lei 9.276/2004 e Decreto 9.197/2004) que autorizam a transferência para contas do governo do Estado da Bahia de até 50% dos depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro no Banco do Brasil, para pagamento de precatórios e fundo de previdência de servidores públicos estaduais.
Na decisão monocrática, o ministro Fachin assinalou estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar. Ele ressaltou que a jurisprudência do STF sobre a destinação financeira dos depósitos judiciais aponta para a plausibilidade jurídica do pedido. O outro requisito – o perigo concreto da demora – se revela, segundo ministro, a partir de documentos dos autos que evidenciam risco de que os valores bilionários não voltem a proteção da Justiça.
O ministro justificou a excepcionalidade do caráter retroativo (ex tunc) da liminar, dada a necessidade de evitar insegurança jurídica e ferimento a relevante interesse social, uma vez que “há um concreto perigo para os jurisdicionados do Estado da Bahia, tendo em vista a dificuldade de reingresso do numerário bloqueado na conta destinada aos depósitos judiciais e extra-judiciais do Tribunal de Justiça daquele estado, após o pagamento das despesas correntes aos credores judiciais da fazenda pública e beneficiários do regime de previdência dos servidores públicos estaduais”.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 9.868/1999 prevê que “a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa”.
Assim, por maioria dos votos, foi ratificada plenário a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, na medida cautelar da ADI 5409. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não referendava a liminar nos termos em que foi concedida, e a implementava, a partir deste momento, para suspender a eficácia das normas questionadas.