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Luís Eduardo: Prolegômenos para uma hermenêutica analógica
Em artigo publicado no site Justificando, o professor da UNEB Luís Eduardo Gomes do Nascimento, apresenta-nos noções prefaciais de uma hermenêutica a ser acolhida pela filosofia moderna como compreensão interpretativa consistente na revivescência psicológica dos processos de pensamento capazes de transpor certo saber necessário para imergir-se numa comunhão de almas.
Assim, negando a assertiva de que a escritura se desvela ainda presa à dicotomia epistemológica explicação/compreensão, onde natureza se explica e história se compreende, o insigne professor preleciona, em seu texto introdutório, que a hermenêutica seria a indicação do a priori intersubjetivo sobre a mera descrição dos fatos.
Destarte, por sua vez, a hermenêutica analógica apresentar-se-ia como uma saída para a celeuma entre univocidade e equivocidade. E uma vez que não há como apartar a analogia da interpretação do direito penal, o qual é informado pelo princípio da legalidade, restaria tão somente encontrar, dentre as múltiplas significações do ser, uma filiação que, sem proceder de uma divisão de gênero em espécie, constituisse ainda assim uma ordem.
Leia o texto Prolegômenos para uma hermenêutica analógica, em:
http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/16/prolegomenos-para-uma-hermeneutica-analogica/
Comentários: Adão Lima de Souza
E APOIS! – A MAIORIDADE PENAL OU IMPUNIDADE MAIORAL?
OS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que o problema da criminalidade alarmante no Brasil se resolveria com a simples redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos. Como se o recrudescimento de penas pudesse, num passe de mágica, impedir garotos, sucumbidos pelo desespero e condenados pelo abandono, de matar, estuprar, roubar ou esfaquear pessoas, inocentes ou não, por alguma necessidade ou por pura diversão.
Descaradamente, agora, que a população carcerária cresceu setenta e quatro por cento nos últimos doze anos, tenta-se conter a proliferação da violência, pelo velho subterfúgio casuístico da fabricação, a toque de caixa, de leis inservíveis, destinadas a ludibriar o povo com promessas vazias de pacificação social, sem, contudo, atentar-se à perversidade dessa nossa sociedade brasileira, eternamente dividida pela brutal desigualdade entre os que têm tudo em demasia e os que de demasiado só possuem a miséria e o desespero.
Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se uma nação nega as suas crianças a oportunidade de serem educados, então, não lhe assiste direito nenhum de querer punir seus jovens”. Os Jusmenoristas e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que, quando todas as tentativas de fazer funcionar o Estatuto da Criança e do Adolescente resultaram em total fracasso na ressocialização pelo internamento e o amparo, só resta ao país, em nome da Segurança e da Ordem Pública, entregar a reeducação dos seus jovens infratores a criminosos mais experientes e perversos para que aprendam pelo menos a obedecer a lei do crime, vigente no cárcere.
E quanto ao jovem cidadão, alijado das condições mínimas de uma digna existência material, soterrado pela violência e a incompreensão, sobrevivendo à duras penas em campos de concentração modernos, carinhosamente alcunhados de periferias ou favelas, entenderá, algum dia, que o direito sagrado de viver e de morrer perpassa sempre pela decisão de quem nada conhece de dor e desesperança? E que quando se diz que ninguém será punido sem crime anteriormente definido em Lei e pena previamente cominada, quer-se, todavia, ao mesmo tempo, afirmar que não faltará lei para definir como crime e cominar previamente pena aos desejos dos desafortunados?
Por essas e outras, é que “Os Eles” reivindicam reverências como cidadãos pacíficos e ordeiros, pois o Estado nunca intervém com o Direito Penal nos crimes que cometem cotidianamente, já que os outros ramos do Direito sempre conseguem preveni-los de qualquer culpabilidade pela conduta ilícita que é sua praxe. E assim, protegidos na impunidade, demonstram, cabalmente, que o cidadão é de uma total insignificância perante o Estado, devotando ao povo o profundo desprezo que nutrem.
Então, como dizia Pitágoras: “Educai as crianças para não ser preciso punir os adultos”. Assim, conforme certa maneira de ver as coisas, pode-se afirmar que a solução para a criminalidade não é o direito penal, com recrudescimento de penas. E ademais, pelo estado de total falência do sistema penitenciário brasileiro, é factível admitir que o direito penal passou a ser parte do problema. Por fim, já dizia Raul: “baseado em quê você pune quem não é você?” EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”!
Adão Lima de Souza
O sistema prisional brasileiro
A cada dia que passa, a população brasileira se sente mais insegura, um dos fatores primordiais é a falta de qualidade do sistema prisional que não cumpre suas obrigações. Ao contrário da recuperação do homem encarcerado, é notada certa instrumentalização do ser humano, que passa a ser transformado em um mero objeto. O preso acaba sendo submetido a uma série de agressões, senão físicas, morais, as quais lhe retiram a possibilidade de se ajustar socialmente.
Historicamente, as unidades que serviriam para reeducar o condenado não cumprem mais este papel, de modo que o indivíduo não é mais reeducado para sua ressocialização, mas sim para o crime, uma vez que as unidades prisionais passaram a se constituir verdadeiras “escolas do crime”.
Em busca de novos caminhos, ao lado das penas alternativas, a sociedade passou a conhecer e testar unidades prisionais privadas, nas modalidades da privatização total da terceirização. O custo do preso em unidades terceirizadas também é objeto de atenção dos governos, sendo que no sistema terceirizado é inferior ao seu custo no aparelho público, além de que, nas unidades privadas os índices de recuperação são bem maiores que nas unidades prisionais tradicionais e o preso trabalha, sendo remunerado pelo seu trabalho, cumprindo então a Lei de Execução Penal (nº 7.210/84).
Diogo Costa, estudante de Direito
Fonte: Revista Jurídica Consulex