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Isto Posto…Terceirização: O desmonte da Justiça do Trabalho
O Projeto de Lei nº 4.330/2004, que deverá ser votado hoje na Câmara dos Deputados, com o objetivo de regulamentar a terceirização no Brasil, consubstancia-se, de fato, no mais efetivo ataque aos direitos trabalhistas.
Pelas norma atuais, o trabalhador presta seus serviços diretamente em benefício da empresa que o contratou e através do contrato de trabalho se vincula à empresa contratante, podendo, se tiver seus direitos lesados, cobrar diretamente do empregador o que lhe é devido, nas instâncias da Justiça do Trabalho.
Com a terceirização, instituto desenvolvido na seara das ciências da administração, regulamenta-se a possibilidade de uma empresa ou Ente Público delegar para outra a execução de parte das suas atividades, sejam atividades meios ou essenciais, de acordo com o referido projeto de lei.
Deste modo, a empresa prestadora de serviços terceirizados disponibiliza mão de obra para a tomadora, ocorrendo, então, que os empregados terceirizados, a despeito do local onde trabalham, não são empregados da empresa ou servidores do Ente Público em que atuam. E disso resulta que a empresa terceirizada é responsável direta pela quitação de todas as verbas trabalhistas, ficando a tomadora na posição de devedora subsidiária, ou seja, só paga a conta depois de esgotadas as tentativas de cobrança contra a primeira, dificultando assim, para o trabalhador, o recebimento de suas verbas trabalhistas.
A finalidade da terceirização é maximizar resultados, reduzindo-se custos com cortes de despesas com direitos trabalhistas. O que a transforma num eficiente mecanismo de diminuição de garantias e de direitos para boa parte dos empregados terceirizados, os quais recebem salários mais baixos e tem menos benefícios qando comparados com trabalhadores da mesma função que não sejam terceirizados.
Ademais, a terceirização também pode diminuir a disponibilidade de postos de empregos e paralelamente aumentar a rotatividade de mão de obra, prejudicando não só à classe trabalhadora, mas também à toda a sociedade, pois atenta contra a possibilidade do pleno emprego, escasseando os recursos do FAT (fundo de amparo ao trabalhador), com A a necessidade de políticas emergenciais como seguro-desemprego, benefício concedido a partir de aportes feitos por toda a sociedade.
Somado a isso, dados demonstram que 4 em cada 5 mortes por acidente de trabalho no Brasil ocorrem com empregados de empresas terceirizadas. E que em cada 10 acidentes de trabalho, 8 ocorrem em empresas que utilizam desta mão de obra. Formando, assim, uma legião de dependentes da previdência social, recaindo a conta com o pagamento dos benefícios, sobre o contribuinte.
o projeto de Lei 4.330/2004, com a intenção de aparentemente preencher uma lacuna da Lei, simplesmente ignora a experiência acumulada pela Justiça do Trabalho, que só admite a terceirização em situações excepcionais: quando se trata de serviço especializado e no desenvolvimento de atividades acessórias da empresa.
Em suma, a despeito da realidade exposta, o PL 4.330/2004, com a intenção de aparentemente preencher uma lacuna da Lei, ignorando a experiência acumulada pela Justiça do Trabalho, que só admite terceirização em situações excepcionais – quando se trata de serviço especializado e no desenvolvimento de atividades acessórias da empresa – permite expandir o que necessita ser restringido, representando séria ameaça aos direitos e garantias fundamentais do cidadão trabalhador, com reflexos danosos para toda a sociedade.
Conclusão: doravante para que servirá a Justiça do Trabalho?
Por: Adão Lima de Souza
ALUNO DA FACAPE TEM ARTIGO PUBLICADO EM SITE JURÍDICO
O aluno Josemário de Souza Nunes do 10º período do curso de Direito da Facape teve publicado em importante site especializado em direito, JusBrasil, um artigo em que discute as frequentes dúvidas sobre os institutos da prescrição e decadência no Direito do Trabalho. Leia o artigo.
Noções de Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho
Muito frequentes são os questionamentos acerca da prescrição e decadência no processo do trabalho. Clientes perguntam: “até quando posso abrir um processo”, “já se passou um ano acho que perdi os meus direitos” ou “entrei com um processo, mas, por causa dos cálculos, acabou sendo extinto e meu advogado ainda não tomou uma providência, será que perdi o direito?”. Para dirimir tal questionamento, passamos a um rápido estudo da prescrição e decadência no processo do trabalho.
Distinção entre Prescrição e Decadência
Tanto a prescrição quanto a decadência ocorrem em razão da inércia do titular do direito não exercido e do decurso do tempo, entretanto diferem em vários aspectos.
A decadência, também conhecida como “caducidade”, pode ser conceituada como a perda de um direito potestativo pelo decurso de prazo fixado em lei ou em contrato. Direito potestativo é aquele que é exercido unilateralmente pelo sujeito, independentemente da vontade do outro. É um direito de “mão única”. É exemplo de direito potestativo a ruptura do contrato de trabalho, em que a parte, ao comunicar sua decisão à outra, não se sujeita à sua concordância ou oposição. A decadência regula prazos fatais para o exercício de faculdades no âmbito concreto da relação de emprego. Na decadência há a extinção do próprio direito, diferentemente da prescrição, que extingue apenas a pretensão, a exigibilidade, mantendo intacto o direito (por exemplo, se um empregador paga uma verba e posteriormente descobre que a mesma já estava prescrita, não poderá ele pedir o dinheiro de volta vez que o empregado ainda tinha o direito àquela verba, só estava impossibilitado de exigi-la judicialmente).
No que se refere à prescrição, conforme ensinam os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho “a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2006, p. 510). No mesmo sentido, reza o art. 189, do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Assim, pode-se definir prescrição como a perda de uma pretensão (Impossibilidade de ingressar judicialmente para haver determinada verba), decorrente da falta de ação por parte do credor.
Importa frisar que o direito permanece intocado diante da prescrição, que fulmina a pretensão, a exigibilidade, e não o direito em si. Desse modo, por exemplo, persiste o direito de receber determinada verba, entretanto não há mais a possibilidade de exigi-la judicialmente. Isso se justifica na estabilidade das relações jurídicas, também considerada como pacificação das relações sociais. Imagine se fosse possível exigir um débito a qualquer tempo, não é razoável que o credor demore para, a seu bel prazer, vir a exercer a sua pretensão em relação ao seu direito quando bem entender.
Resumindo: A prescrição, no Direito do Trabalho, equivale à perda de uma faculdade processual.
No que diz respeito à fixação dos prazos prescricionais e decadenciais, estes são fixados não só pela lei, mas também pela vontade das partes, sendo que, se há previsão legal não será possível a sua alteração pela vontade das partes; já os prazo prescricionais, por sua vez, só podem ser criados por lei, sendo vedado aos particulares criá-los ou modificá-los, nos termo do art. 192 do Código Civil.
Importa frisar que a decadência tem uma aplicação bastante restrita no âmbito trabalhista. Apesar disso, como pode ser estipulada por acordo entre as partes ou até por ato unilateral (como no regulamento interno de uma empresa), há a possibilidade de aparecer em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Temos como exemplo de prazo decadencial no Direito do Trabalho a prerrogativa de propositura de inquérito judicial para apuração de falta grave (art. 853 da CLT).
Prazos e Previsão Legal
Aplica-se-á ao âmbito do direito do trabalho, em primeiro lugar, o disposto no art. 7º,XXIX, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
No mesmo sentido reza o art. 11, I, da CLT:
Art. 11 – O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
A peculiaridade que permeia a prescrição trabalhista é a existência de dois prazos prescricionais, o que pode gerar dúvidas: “prazo prescricional de cinco anos para o trabalhador urbano e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”. Com a finalidade de esclarecer possíveis questionamentos acerca da interpretação do texto legal, foi editada a Súmula 308 do TST:
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 – Res. 6/1992, DJ 05.11.1992).
Simplificando: conta-se dois anos para frente, a partir da extinção do contrato de trabalho, e então cinco anos para trás, a partir da data do ajuizamento da ação.
Duas observações merecem atenção:
- só se fala em prescrição bienal se não mais existe contrato de trabalho, caso o contrato de trabalho ainda estiver vigente a prescrição é sempre a quinquenal;
- extinto o contrato de trabalho, a data do desligamento do empregado não tem relevância alguma para a contagem da prescrição quinquenal, mas tão somente para verificação da prescrição bienal.
Essas são noções básicas sobre prescrição e decadência no âmbito trabalhista. Entretanto, é importante ter em mente que há peculiaridades inerentes a cada caso concreto, como no que diz respeito à contagem do prazo prescricional ou no que se refere às causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição. Portanto, ao trabalhador que tenha mais duvidas sobre a viabilidade da sua pretensão, sugiro que procure um advogado.
Bibliografia
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. Volume 1 – Parte geral. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo Método, 2011.
Josemário de Souza Nunes é bacharelando em Direito pela Facape.
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