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Renan Calheiros inaugura a era do pós-cinismo

RenanUm dia depois de entronizado pelo Supremo Tribunal Federal no mais alto posto da nação, Renan Calheiros, o novo Salvador-Geral da República, fiador plenipontecnário da estabilidade nacional, sentenciou: ”Decisão do STF fala por si só. Não dá para comentar decisão judicial. Decisão judicial do Supremo Tribunal Federal é para se cumprir.”

Considerando-se que o veredicto veio à luz 48 horas depois de Renan ter ignorado a ordem do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo, para que desocupasse a poltrona de presidente do Senado, fica entendido o seguinte: a norma vale para todos os brasileiros, exceto para o Salvador-Geral, que vive sob regras próprias.

Apesar de sua condição de réu criminal, Renan foi mantido no comando do Senado pela maioria dos ministros do Supremo, instância máxima do subpoder Judiciário. Vitaminado, o Salvador-Geral anuncia que todas as acusações constantes nos 12 processos judiciais que protagoniza vão ruir.

Renan comporta-se mais ou menos como Diógenes de Sinope, filosofo grego a quem se atribui a estruturação do movimento filosófico batizado de “cinismo”. Consta que Alexandre, o Grande, com poderes tão supremos quanto os do ex-Supremo brasileiro, perguntou a Diógenes o que poderia fazer por ele. E o sábio: “Posicione-se um pouco menos entre mim e o Sol.”

A diferença entre Renan e Diógenes é que o sábio brasileiro alcançou um inédito grau de sofisticação filosófica. O Salvador-Geral da República inaugurou a era do pós-cinismo.

Por: Blog do Josias

Crônica de uma decisão judicial

Juiz-juiz-juizCerta feita, um emblemático caso chegou às instâncias judiciais para ser resolvido, melhor, dirimido, conforme diriam os nobres bacharéis, tentando, com isso, ocultar a petulância sob o pretexto de utilização da correta terminologia jurídica. O caso versava sobre a petição de um ex-condenado para que fosse retirado seu nome do rol dos culpados, uma vez que cumprida a sua pena nada mais devia à sociedade e, portanto, qualquer punição extemporânea resultante do mesmo fato seria violar os princípios norteadores do Estado Democrático. Ainda mais essa punição que lhe atribuía para sempre o estereótipo de criminoso, apesar de ter cumprido a sanção que lhe foi imposta pelo crime cometido, ao inscrevê-lo num rol que lhe negava o direito ao esquecimento e o tornava uma espécie de “morto civil”, inviabilizando seu retorno ao seio da sociedade.

Prostrado sob a análise do caso, o eminente juiz, recém-empossado na sua função de admoestador dos que se desvirtuam do caminho da retidão e justiça, depois de longas horas de estudo da Doutrina e da Jurisprudência dos egrégios tribunais superiores, achou por bem consultar-se com outras autoridades no assunto para melhor nortear sua decisão. E, açodado pelos questionamentos pertinentes ao caso e sua adequação ao quanto estatuído nos regramentos legais, procurou um notório magistrado e professor de Direito de sua cidade, reconhecido pela exuberância do saber jurídico demonstrado em palestras, seminários e aulas expositivas e pela profundidade de pensamento que o distinguia dos demais jurisconsultos, conforme alardeavam os impressos da época.

O nobre juiz procurou então o douto jurista e lhe expôs o caso com todos os seus pormenores. Este, que segundo as crônicas locais se notabilizara por nunca ter tido uma sentença reformada pelo tribunal em mais de quarenta anos de magistratura, após proficiente estudo do caso aconselhou seu pupilo a indeferir o pedido do autor, pois considerava que o entendimento pacífico da Doutrina e também da Jurisprudência caminhava no sentido de que a inscrição do autor do delito no rol dos culpados decorria da consumação do crime por ele impetrado e que, por esta razão, a sociedade detinha o direito de saber quem alguma vez já cometera crime para dele se proteger.

O juiz, em que pese a força convincente das palavras do insigne professor de Direito, não formou seu entendimento segundo as diretrizes que lhes foram expostas e preferiu retardar a decisão até que sapiência mais profícua lhe assomasse à ideia, conduzindo-o a uma solução justa do caso que o desafiava, para tranquilo poder deitar a cabeça sobre seu travesseiro e sossegadamente dormir com o consentimento do tempo e do espaço.

Passados alguns anos, depois de inúmeras consultas a livros e doutores, e já mais experiente no exercício da magistratura, empedernido pelas decisões duras tomadas cotidianamente, o juiz resolveu, então, deleitar-se novamente sobre o caso esquecido nos arquivos da burocracia do Poder Judiciário. E compreendeu, vislumbrando agora a situação sob a perspectiva do poder que lhe fora dado ao assumir a função de magistrado, que a solução sempre residiu na autoridade que exercia sobre o processo, podendo, mesmo dantes, determinar o rumo da pretensão do autor, conforme as suas convicções pessoais, uma vez o livre convencimento sempre foi decorrente do somatório de nossas vivências, enquanto personificação de muitos atores sociais –homem, juiz, cidadão, pai de família, criminoso – porém fruto inerente da inafastável verdade de que somos ao fim sós, “destinadamente” sós, todavia com forte propensão a nos encontrarmos verdadeiramente nessa solidão que somos.

E, então, depois de muito ponderar, assim decidiu o eminente julgador, após anos de profundo estudo de si mesmo: de acordo com a autoridade a mim concedida; e considerando que a verdade somente terá tal status se pronunciada por quem tem a competência de dizê-la; e, ademais, levando-se em conta que na doutrina e Jurisprudência só se encontram lacunas, ou pressupostos insuficientes para utilização da analogia; por equidade, determino o arquivamento definitivo dos autos por concluir pela a absoluta impossibilidade do pedido autoral. Registre-se. Publique-se.

Hoje, o auspicioso julgador ocupa uma vaga na mais alta corte de justiça do país, em compensação a inexcedível contribuição dada por ele ao desenvolvimento da Ciência Jurídica. E nos últimos quarenta anos nunca teve uma sentença reformada. Contudo, embora não se tenha decidido nunca pelo reconhecimento do direito ao esquecimento postulado por quem cometeu algum delito, não tardará a ser esquecido no tempo e na vida.

Adão Lima de Souza

 

Petrolina tem a 2ª passagem de ônibus mais cara do Nordeste

PETROLINAA revisão do preço da tarifa do ônibus coletivo, que deveria ser um acordo com prevalência do interesse social sobre o privado, pois assim recomenda a Lei, prezando pela continuidade e a qualidade do serviço prestado, em Petrolina, como em muitas outras cidades do Brasil, termina sendo decidida em acordos de cavalheiros entre os sujeitos envolvidos na disputa de seus próprios interesses, com a anuência do Poder Judiciário, num típico ativismo jurídico escatológico, e a total inércia do Parlamento, sempre mancomunado com as medidas pusilânimes do Poder Executivo ao simular uma possível revolta contra os reajustes.

Depois de alguns meses de disputa judicial entre a EPTTC e a SETRANVASF, a Vara da Fazenda Pública inclinou-se na direção de salvaguardar os lucros das empresas, à revelia do interesse da comunidade, apesar de ser notório o serviço de péssima qualidade que prestam aos usuários de transporte coletivo em Petrolina.

Sob os argumentos controversos de que as planilhas de custos apresentadas pelas empresas reclamavam reajuste para manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, o douto juiz concedeu aos proprietários das empresas o beneplácito de um aumento de 12,50%, bem maior que a inflação e o aumento do salário mínimo, tornando a passagem de ônibus em Petrolina mais cara que a passagem de oito das nove capitais do Nordeste.

Tal decisão judicial reflete bem a total irrelevância que as autoridades devotam ao cidadão neste país, restando demonstrado o profundo desprezo que nutrem pelo povo.

Confira, a seguir, o ranking das tarifas nas capitais Nordestinas:

1º – Salvador (BA) – R$ 3,00

2º – Petrolina (PE) – R$ 2,80

3º – Maceió (AL) – R$2,75

4º – Aracaju (SE) – R$2,70

5º – Fortaleza (CE) – R$2,55

6º – Teresina (PI) – R$2,50

7º – Recife (PE) – R$ 2,45

7º – João Pessoa (PB) – R$2,45

8º – São Luís (MA) – R$2,40

9º – Natal (RN) – R$2,35

Por: Adão Lima de Souza