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E APOIS! – LAVA JATO: O STF CONSPIRA PARA SABOTAR?
OS “ELES” QUEREM NOS FAZER CRER que seja prerrogativa institucional da Suprema Corte, diante da crise moral que assola o país, atuar pela manutenção da impunidade dos caciques políticos que sempre tomaram as instituições de assalto, transformando-as em feudos privados, sem nunca sofrer ameaça alguma de responder pelos crimes cometidos contra os interesses do povo. É o caso da reanálise de matéria criminal recentemente decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se consignou que não há violação de garantias constitucionais o cumprimento provisório de pena por parte dos delinquentes de luxo que veem sucumbir seus recursos protelatórios na segunda instância judicial.
Diferentemente se dá nos países ditos civilizados, onde além de efetivamente se assegurar o direito constitucional a ampla defesa e o contraditório, tem-se asseverado que todo e qualquer cidadão se submeterá ao regramento do mesmo Código de Processamento Criminal, não restando a margem vergonhosa que aqui há de criminosos ricos procrastinarem o cumprimento da sentença até o crime prescrever, livrando-os da responsabilidade penal imposta ás condutas reprováveis pela sociedade brasileira.
Diante disso, ouvir de uma pessoa leiga: “Se no Brasil a Corte Suprema de Justiça impõe regras penais rígidas contra a população pobre e preta, enquanto flexibiliza normas imprescindíveis à integridade de um sistema punitivo apto a coibir associações criminosas fincadas nas entranhas das instituições estatais, garantindo a impunidade de poderosos e ratificando a insignificância do cidadão perante o Estado Brasileiro, então a vingança é o único tipo de justiça efetivo”. Os Jurisconsultos inimigos da Lava Jato e outras pessoas letradas a serviço dos “Eles” dirão que, pela envergadura e importância dos direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Magna, a prisão do criminoso abastado somente é consonante com a constituição depois de passada em julgado em trânsito eterno.
E quanto ao dito cidadão comum, que começa a cumprir a pena desde a pré-instância da delegacia de polícia, desde o “teje preso”, entenderá ele, algum dia, que rigidez constitucional bem pode ser margem de manobra para assegurar o Status Quo da impunidade “Dos Eles”, impondo-se, a título de prerrogativa inafastável, o privilégio de impetrar todo tipo de crime contra quem entender ser legalmente matável? E que, quando se fala em tipificação penal, quer-se, ao mesmo tempo, dizer que não é a conduta e sim o tipo social que a pratica que circunscreve as circunstâncias elementares do crime?
Por essas e outras, é que os criminosos locupletados à custa do erário se regozijam na impunidade maioral, já que jamais faltarão teóricos de plantão hábeis em suscitar a inconstitucionalidade de medidas moralizadoras como as prisões deflagradas no âmbito da Operação Lava Jato, fazendo valer uma hermenêutica jurídica capaz de consubstanciar privilégios em prerrogativas de direitos e garantias constitucionais, sob o pretexto de que a boa justiça se faz com a vedação de acordos de colaboração premiada com investigados ou réus presos, afrouxamento do regramento dos acordos de leniência e, o tema objeto de interesse do STF, que é a proibição de execução provisória de sentença penal confirmada em segunda instância, demonstrando o profundo desprezo que nutrem pelo povo.
Então, como dizem os juristas mais afoitos: “O Direito exige do povo sacrifício e perseverança na retidão de conduta. Sendo certo que, em se tratando de crime cometido por pobre, a acusação serve apenas de pretexto para se condenar”. Porém quando o autor do crime é um doutor sempre estamos inclinados a questionar porque alguém de posição tão honrosa agiria sem o devido bom senso. EU É QUE NÃO ACREDITO MAIS NOS “ELES”. E VOCÊ?
Por: Adão Lima de Souza