Isto Posto… O STF deve atravessar a rua, no caso do Impeachment?
O Ministro Edson Fachin, ao ser indicado para ocupar a vaga deixada no Supremo Tribunal Federal pelo aclamado Joaquim Barbosa, durante a sua sabatina no Senado, quando indagado sobre a decisão da Suprema Corte a respeito do financiamento de campanha por parte das empresas, disse: “há certas circunstâncias que o STF não deve atravessar a rua”.
Decorrido algum tempo, a ironia impiedosa se precipita sobre o novo ministro, cujas origens advocatícias retroagem ao tempo de defesa dos movimentos sociais, que outrora o Partido dos Trabalhadores tão bem representava, ao deitar em seu colo a decisão sobre os acontecimentos recentes que marcaram a admissibilidade do pedido de impeachment de Dilma Rousseff pelo presidente da Câmara Federal, Deputado Eduardo Cunha.
Agora, o Ministro Fachin, terá de decidir se o STF deve atravessar a rua ou permanecer no abrigo da calçada. E esta bifurcação confirma a profecia daqueles que o velho bruxo do Cosme Velho, Machado de Assis, alcunhava de céticos, pois, vemos que, de fato, as coincidências são o que de mais irônico e cruel traz o tempo, para descrever e circunscrever aquilo que todos temem como destino.
Assim sendo, na última terça-feira, depois de uma eleição conturbada no plenário da Câmara de Deputados, o PC do B, partido da base aliada de Dilma obteve do Ministro Fachin uma liminar suspendendo o andamento do processo de impeachment, sob o argumento de evitar danos futuros às partes envolvidas, devido a ausência de clareza no rito processual a ser empregado.
Diante disso, atendido ao pedido de suspensão, o ministro marcou para o próximo dia 16, quarta-feira, em plenário da Corte Maior, a decisão final, sobre se é válida ou não a comissão eleita por voto secreto, se o presidente da Câmara Federal devia ou não oportunizar a defesa prévia da denunciada, se quem afasta a presidente, no caso de admissibilidade do processo pelo plenário da câmara, deve ser o Senado ou a própria Câmara, se pode haver candidaturas avulsas para a comissão julgadora, enfim, se o rito a ser empregado deve ser o da lei 1.079/1950, acolhido durante o processo de deposição de Fernando Collor, ou um rito novo a ser criado pelo próprio STF.
Isto posto, caberá ao ministro que enfatizara a necessidade de neutralidade do Tribunal Supremo como medida salutar de garantia de segurança jurídica, decidir se dará um passo, por ele mesmo, não recomendado, em direção a travessia da rua íngreme ou reafirmar sua lucidez primeira., deixando à classe política a negociação das soluções para os problemas políticos. Até dia 16.
Por: Adão Lima de Souza
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