A interpretação maquiavélica dada ao Direito Tributário

raul-haidarRegistra o Novo Dicionário Aurélio que maquiavelismo significa “política desprovida de boa fé” ou ainda “procedimento astucioso”. Lamentavelmente há ocasiões em que intérpretes da norma tributária utilizam-se dessa forma de agir para dar aparência de veracidade a seus argumentos.

Isso acontece, por exemplo, quando ao contribuinte sujeito a lançamento de ofício, é atribuída a prática de crime sem que qualquer ato assim tipificado tenha praticado.

Já surgiu neste site afirmação segundo a qual o contribuinte que deixa de pagar o IPTU é sonegador, caso venha a invocar ocorrência de prescrição por esgotado o período legal de sua cobrança sem que citado seja!

Pelo mesmo motivo, em apelação proposta pelo município de São Paulo contra sentença que aceitou argumento de prescrição qüinqüenal desse tributo, a apelante sustentou que aquele que deixa de pagar o tributo prescrito estaria a beneficiar-se de sua própria “torpeza”.

Torpeza como registra o léxico, é “qualidade, condição ou ato que revela indignidade, infâmia, baixeza; ato ou qualidade de indecente.”  Ofendeu-se a parte sem necessidade e mais, ao arrepio das normas da Constituição Federal (artigo 5º, incisos X, XXLIX) . Atribuir-lhe o epíteto de sonegadorcaracteriza o crime de calúnia (Código Penal, artigo 138).

O conceito de sonegação fiscal contido na lei 4.729/1965 não inclui a simples falta pagamento de tributo. Na Lei 8.137/1990 isso apenas se define quando o contribuinte deixa de pagar o valor que for retido de terceiro, o que não é da natureza do IPTU, que se trata de imposto direto.

Portanto, a falta ou redução do pagamento de tributo só se torna crimequando houver uma ação do contribuinte para falsear o lançamento através de diferentes formas: uso de documentos falsos, prestar informações em desacordo com a verdade, omitir dados, simular operações etc.

Uma das razões pelas quais se multiplicam as execuções fiscais é a inexistência de um sistema de contencioso administrativo realmente independente, onde os votos dos representantes dos contribuintes tenham o mesmo valor que os da Fazenda. Nesses julgamentos exagera-se no fiscalismo. Quando isso ocorre o contribuinte vai a Justiça.

O instituto da prescrição deve estar presente em todas as formas de relacionamento entre as partes que possam manter algum tipo de litígio entre si. Se direitos trabalhistas, que se referem à sobrevivência dos reclamantes, submetem-se a tal limite, inexiste razão para que o poder público a ele fique imune. De igual forma ocorre nos crimes de sangue e hediondos. Não pagar o IPTU não é mais grave que matar o prefeito.

Por outro lado, sempre que se verificam decadência ou prescrição estamos diante de despreparo ou do descaso dos administradores fazendários para o cumprimento da sua função básica de proteger e gerir os bens, direitos e créditos  públicos.

Ora, os entes estatais, que dispõem de todos os recursos materiais e humanos para a realização de seu trabalho (recursos esses fornecidos por toda a sociedade brasileira) não podem se omitir. Na iniciativa privada o trabalhador que não cumpre sua jornada é demitido. O advogado que perde prazo é obrigado a indenizar o prejuízo causado ao cliente.

Assim, os servidores públicos, de qualquer dos poderes, devem cumprir com zelo e dedicação suas funções. Afinal, recebem salários adequados e ainda benefícios e garantias que por certo são justos e merecidos, mas que, ausentes na iniciativa privada, avultam tais obrigações  e as tornam mais relevantes e de observância e fiscalização mais rigorosas.

A questão da prescrição, inclusive na sua forma intercorrente, já foi adequadamente examinada nesta coluna. Eventuais divergências de interpretação ou enfoque além de normais são úteis a todos os interessados e especialmente aos que nos prestigiam com sua atenção e comentários. Todavia, não podemos sucumbir à tentação de um olhar ideológico, seja na direção de pretender que o poder público tem sempre razão, seja na direção contrária.

Advogados tributaristas não defendem sonegadores, mas pessoas eventualmente acusadas desse crime. Criminalistas defendem os direitos dos criminosos e a correta aplicação da lei, não a prática do crime. Se houver profissionais que se associam a clientes para a prática delituosa, deixam de ser advogados, tornam-se cúmplices e muitas vezes reféns. Nada que a Justiça Criminal e o Tribunal de Ética da OAB não possam resolver.

Negar a existência da prescrição e da decadência pode ser política desprovida de boa fé. Se houver algum interesse pessoal nisso, aí poderá ser um procedimento astucioso. Nós, estudiosos das questões tributárias, já temos problemas suficientes. Não precisamos nos tornar inimigos.

Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *